Decisão Monocrática nº 50002553020178210093 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 06-03-2023
Data de Julgamento | 06 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002553020178210093 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003376429
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000255-30.2017.8.21.0093/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Desa. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: ENGENHO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (AUTOR)
APELANTE: GAMBATTO AUTO LTDA. (RÉU)
APELADO: CENTER AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
apelações cíveis. competência interna. ação indenizatória. contrato de compra e venda de veículo. existência de relação jurídica prévia entre as partes. matéria que se enquadra na subclasse direito privado não especificado. competência de uma das câmaras dos 6º, 8º, 9º e 10º grupos cíveis desta corte.
- COMPETÊNCIA DECLINADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ENGENHO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e GAMBATTO AUTO LTDA. nos autos desta ação de reparação por danos materiais movida pelo primeiro em face do segundo e de CENTER AUTOMÓVEIS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Com as razões recursais e as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Observando os autos, constata-se que o recurso não pertence à competência desta colenda 5ª Câmara Cível.
Isso porque, na petição inicial, a parte autora afirma que adquiriu automóvel junto a uma das rés, mas que depois de algum tempo, o veículo demonstrou defeitos, defendendo que as demandadas têm responsabilidade pela reparação dos prejuízos sofridos em razão da garantia.
Por oportuno, colaciono excertos do relato dos fatos e dos pedidos da petição inicial:
(...)
Dessa forma, o pleito indenizatório é secundário, devendo ser analisada a relação jurídica existente entre as partes, sobretudo no que diz respeito à garantia prevista contratualmente, uma vez que a matéria é atrelada ao contrato de compra e venda de bem móvel que, por sua vez, não possui especificidade regimental, razão pela qual o recurso se insere na subclasse “direito privado não especificado”, nos termos do art. 19, § 2º, do RITJRGS, in verbis:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.
No caso, encontra aplicação a hipótese prevista no Ofício-Circular da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nº 01/2016 – 1ª VP, com síntese das definições acolhidas sobre competência no âmbito desta e.Corte, que dispõe no item 25:
25. Vícios redibitórios. Insere-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado” o recurso interposto em ação redibitória decorrente de compra e venda de bem móvel, contemplando pedidos de obrigação de fazer, tais como, restituição de valores pagos e rescisão contratual, cumulados ou não com indenização, não decorrendo a pretensão de relação contratual regimentalmente especificada (aplicação do item 16, ‘b’, do Of. Circ. n. 01/2015).
Nesse sentido, confira-se a ementa de julgamento da seguinte dúvida de competência:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. REPAROS. NEGATIVA DE COBERTURA DE GARANTIA. PEDIDO LIGADO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO".
ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO", O RECURSO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA FORMULA PEDIDO VOLTADO AO...
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