Decisão Monocrática nº 50002568220148210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002568220148210040
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003145020
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000256-82.2014.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

JULIO C. M. M. interpõe recurso de apelação da sentença em que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por JULIANA R. S., foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a fixação de alimentos devidos em favor da autora no valor de 15% dos rendimentos líquidos do apelante e, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo nacional (fls. 3-8 do evento 3, PROCJUDIC6, processo que, em meio físico, tramitou sob o n.º 040/1.14.0001569-0).

Sustenta que: (1) a apelada já atingiu a maioridade, não está matriculada em curso técnico ou superior e inclusive já constituiu família, vivendo em união estável com terceiro na cidade de Caxias do Sul; (2) ademais, deve ser sopesado que o apelante possui outros três filhos, todos menores de idade, a quem o recorrente deve sustentar; (3) o estudo social realizado demonstra que o pagamento dos alimentos pleiteados pela apelada traria grandes dificuldades ao apelante; (4) nesse contexto, não mais se justifica a fixação de alimentos em favor da demandante. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pede a redução do encargo alimentar para 10% de seus rendimentos líquidos (evento 5, APELAÇÃO1).

Houve a oferta de contrarrazões (evento 9, CONTRAZAP1).

O Ministério Público opina pelo não provimento (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O demandado/apelante pede a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de alimentos deduzido pela autora, ou reduzir a obrigação alimentar para 10% de seus rendimentos líquidos. Argumenta, em síntese, que a apelada JULIANA já atingiu a maioridade, é apta para o trabalho e inclusive já constituiu família, de modo que não faria jus à percepção de alimentos.

Adianto que merece prosperar a irresignação.

É certo que a obrigação alimentar do genitor em relação a sua prole não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pelos filhos. Altera-se apenas o fundamento dos alimentos, que antes decorria do dever de sustento dos filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB/02), passando a ser o dever de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CCB/02). Assim, desaparecendo a presunção da percepção dos alimentos em virtude da menoridade, compete ao beneficiário comprovar a necessidade de permanecer recebendo pensão alimentícia.

No caso, com a devida vênia, não se justifica a manutenção da obrigação alimentar do apelante em relação à autora JULIANA. Veja-se que ela implementou a maioridade no ano de 2019 e comprovou frequentar curso técnico em Administração gratuito, ministrado em instituição da rede pública de ensino, com aulas no período noturno (fl. 39 do evento 3, PROCJUDIC5) - o que lhe possibilita desenvolver atividade laborativa no turno inverso. Nesse sentido, verifica-se que a apelada inclusive já pôde exercer estágio remunerado no ano de 2021, constando dos autos a informação de que JULIANA solicitou seu desligamento do estágio voluntariamente (fl. 38 do evento 3, PROCJUDIC5).

Portanto, considerando que a apelada é jovem, capaz, presumivelmente apta para o trabalho e possui disponibilidade de horários no período diurno, não há comprovação da necessidade de receber auxílio financeiro paterno. Ademais, depreende-se que o alimentante conta 50 anos de idade, aufere renda líquida de aproximadamente R$ 2.000,00 (fls. 12-13 do evento 3, PROCJUDIC3) e tem outros três filhos, dois deles menores de idade (fls. 7-9 do evento 3, PROCJUDIC3), possuindo, em relação a estes últimos, dever absoluto de sustento. Vale destacar, a propósito, que o estudo...

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