Decisão Monocrática nº 50002630720098210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 08-03-2023
Data de Julgamento | 08 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002630720098210022 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003418157
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000263-07.2009.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: DIAS FERREIRA & CIA LTDA (EXECUTADO)
APELADO: MUNICÍPIO DE PELOTAS (EXEQUENTE)
EMENTA
apelação cível.
execução fiscal. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A PROPOSITURA DOS EMBARGOS à execução fiscal. ARTIGO 26, LEF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 153, STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação de DIAS FERREIRA E CIA LTDA., postulando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE PELOTAS, nos seguintes termos:
Vistos.
Diante da manifestação do exequente, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
Isentas as partes de custas e honorários, nos termos do artigo suprarreferido.
Transitado em julgado, baixe-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sustenta que descabida a extinção do feito executivo, na medida em que pendente de julgamento embargos à execução fiscal. Afirma que o reconhecimento pelo fisco, no feito executivo, enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado. Requer sejam os embargos à execução julgados procedentes e, alternativamente, seja mantida a sentença de extinção, com a condenação da exequente ao reembolso das taxas judiciais adimplidas no ajuizamento dos embargos e a honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, destaco a inviabilidade do julgamento dos embargos à execução fiscal por este Tribunal, na medida em que, a toda evidência, não detém competência para tanto. Além do mais, o presente apelo decorre de sentença proferida nos autos da execução fiscal, estando, portanto, a ela adstrita.
Note-se que o ente municipal se manifestou expressamente requerendo a extinção do feito executivo, reconhecendo a ilegitimidade da executada ( evento 51, PET4 ), daí a extinção do feito.
Sabe-se que no processo de conhecimento não é dado à parte autora desistir da ação depois de oferecida a contestação pelo réu sem que haja concordância deste, na forma do art. 485, § 4º, do CPC1.
Já, na fase (ou processo) de execução, aplica-se o art. 775 do CPC, o qual prevê que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, sendo desnecessária concordância do executado.
Mais especificamente, nas execuções fiscais, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. ”
Porém, aqui, se deve considerar o princípio da causalidade.
Analisando o andamento processual do presente feito, percebe-se que, não obstante já tivesse conhecimento da ilegitimidade apontada, reconhecida na esfera administrativa (memorandos, evento 51), o ente municipal ajuizou a ação contra parte ilegítima.
Dentro desse contexto, registro que foi necessário que o ora apelado contratasse advogado para se defender, merecendo o profissional a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, inclusive porque...
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