Decisão Monocrática nº 50002675620208210152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002675620208210152
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002061811
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000267-56.2020.8.21.0152/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: ARLETE SANTIN CARMINATTI (IMPETRANTE)

APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ERVAL GRANDE (IMPETRADO)

APELADO: MUNICÍPIO DE ERVAL GRANDE (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ERVAL GRANDE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150.

1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local".

3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."

4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte.

5. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19 (na situação a aposentadoria da parte autora ocorreu em 04/11/2016, antes, portanto, da referida emenda), é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 34, V, da Lei Municipal nº 738/1995 - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais).

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ARLETE SANTIN CARMINATI impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ERVAL GRANDE.

O magistrado de 1º grau denegou a segurança.

Em razões recursais (evento 39), a impetrante alega ser servidor público municipal e contribuinte do regime geral da previdência social (RGPS), razão pela qual obteve aposentadoria pelo INSS. Entende que sua aposentadoria não acarreta a extinção do seu vínculo funcional e a sua permanência no cargo não configura acumulação indevida de cargos. Sob sua ótica, o Supremo Tribunal Federal exarou entendimento, a partir da interpretação do artigo 7º, inciso I, da CF, de que a aposentadoria voluntária não é causa da extinção do contrato de trabalho quando o trabalhador permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Refere que esta Corte Estadual firmou entendimento de que a concessão da aposentadoria voluntária ao servidor pelo RGPS não rompe o vínculo funcional estatutário, não havendo vedação legal à permanência no cargo. Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença e concedida a segurança pleiteada.

A parte autora interpôs nova apelação (evento 43).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 48), pugnando pela manutenção da sentença.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

DECIDO.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está dispensado do preparo em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A impetrante foi intimada da sentença em 24/01/2022, cujo prazo recursal encerraria em 11/02/2022 (evento 28).

Em 09/02/2022 a autora interpôs apelação (evento 39); juntando aos autos substabelecimento em 10/02/2022 (evento 40 e 41).

Em 15/02/2022, quando já escoado o prazo recursal, a demandante protocolou novo recurso de apelação (evento 43).

Portanto, não conheço da nova apelação juntada pela recorrente no evento 43, após o decurso do prazo para interposição da apelação.

III – MÉRITO.

A parte autora, servidora pública municipal, requereu aposentadoria voluntária pelo INSS, pedido deferido em 04/11/2016 (evento 43, portaria 6), porém sem intenção de deixar os quadros do Município de Erval Grande; razão pela qual impetrou mandado de segurança, postulando a concessão de liminar para ser mantida no cargo público exercido, mesmo após a aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social e, em caso de ilegal exoneração, seja determinada a sua imediata reintegração.

Em vários acórdãos, assim fiz referência ao posicionamento do STF:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 914547 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016)

A decisão aludida não se trata de entendimento isolado, pois ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.020.183-RS, j. 16.02.2017, Rel. Min. Dias Toffoli, exatamente sobre a mesma questão, de acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Município de Erechim, manteve-se o entendimento segundo o qual não é possível interpretar a obtenção de aposentadoria pelo regime geral como causa de vacância e, por consequência, exoneração do servidor público.

A primeira questão discutida pelo Ministro Dias Toffoli foi com relação à caracterização de violação da cláusula de plenário, por força da Súmula Vinculante nº 10, mas tal linha de argumentação foi devidamente afastada:

Ademais, verifico que não restou caracterizada a violação do artigo 97 da Constituição Federal, haja vista que o Tribunal de origem decidiu a lide baseando-se na análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático e probatório dos autos, não declarando a inconstitucionalidade, sequer por vias transversas, do artigo 37, inciso V, da Lei municipal nº 3.443/02.

Igual raciocínio aplica-se ao caso em tela, na medida em que a questão se resolve com a interpretação das próprias regras do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Relativamente à matéria de fundo, o Ministro Dias Toffoli, na decisão referida, assim decidiu:

No mais, o inconformismo também não comporta êxito, haja vista que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não diverge do entendimento que prevaleceu nesta Corte quanto à possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência.

A questão foi novamente submetida ao Supremo Tribunal Federal, desta vez em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, REXT nº 1033369-RGN, j. 08.06.2017, Rel. Min. Celso de Mello, prevalecendo igual entendimento, destacando-se parte da decisão na qual consignou, de modo expresso, a contrariedade do acórdão recorrido ao admitir a possibilidade de exoneração em tais hipóteses:

Cabe ressaltar, por necessário, que essa orientação vem sendo observada em decisões que, proferidas no âmbito desta Suprema Corte, versaram questão essencialmente idêntica a que ora se examina nesta sede recursal (ARE 796.044-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 975.648/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 1.020.183/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 387.269/SP, MARCO AURÉLIO, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal...

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