Decisão Monocrática nº 50002681320218210150 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-11-2022
Data de Julgamento | 04 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002681320218210150 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002947031
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000268-13.2021.8.21.0150/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: MARISA HARTMANN (REQUERENTE)
EMENTA
Apelação cível. Alvará judicial. Pedido de reforma da decisão que julgou improcedente o feito. Possibilidade. Sentença reformada.
CABÍVEL O DEFERIMENTO DO ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA E SALDO RESIDUAL JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TITULARIDADE DA DE CUJUS, PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE GASTOS COM FUNERAL, POIS DEVEM SER SUPORTADAS PELA HERANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.998 DO CÓDIGO CIVIL, SE CONSTITUINDO, INCLUSIVE, CRÉDITO PREFERENCIAL, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 965, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
Além disso, considerando que os valores existentes ultrapassando a quantia despendida com o funeral do de cujus, salienta-se que a certidão de óbito demonstrou que o falecido era solteiro, não tinha filhos, sem testamento conhecido. ainda, CONSABIDO QUE A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE saldo residual previdenciário NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO, conforme previsão do art. ART. 112 DA LEI N° 8.213/91, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. assim, havendo a concordância dos irmãos, cabível o alvará requerido pela parte autora.
recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marisa H., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de alvará judicial, julgou improcedente o pedido.
Em razões de evento 52 – autos originários, a apelante relatou que ajuizou a presente demanda para ver a liberação de valores residuais junto ao BANRISUL e SICREDI, bem como saldo do benefício previdenciário de titularidade do falecido Eugênio J. H., seu irmão. Referiu que acostou aos autos comprovantes das despesas com o funeral do de cujus, além de declaração dos irmãos autorizando a liberação dos referidos valores em nome da ora requerente. Referiu que o inventário dos bens deixados pelo irmão já foi realizado, de maneira consensual, extrajudicialmente, por meio de escritura pública. Afirmou a necessidade de liberação dos valores para que restitua as despesas funerais, considerando que arcou com tais dispêndios. Colacionou julgados. Postulou o provimento do recurso, a fim de que os valores residuais junto ao INSS (R$1.205,75), bem como junto às instituições bancárias (R$9.775,53 – SICREDI, e R$19.093,35 – BANRISUL), sejam liberados em seu favor.
O Ministério Público deixou de intervir.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, sobretudo porque deferida a gratuidade da justiça pelo juízo de origem.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de alvará judicial, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, indeferindo o pedido de expedição de alvará para levantamento de quantias.
No caso, a autora ajuizou a presente demanda, a fim de ver concedido o pedido de alvará para o levantamento de valores constantes no BANRISUL, SICREDI e saldo residual de aposentadoria junto ao INSS, quantias de titularidade do irmão falecido em 14.02.2021 (evento 01 – CERTOBT6 – autos originários).
Ainda, a parte autora comprovou que quitou as despesas com o funeral do irmão, no montante de R$23.500,00 (evento 23 – NFISCAL3 – autos originários).
Assim, expedido ofício às referidas instituições, sobreveio a informação de que, junto ao SICREDI, restaria um saldo de R$9.775,53 (evento...
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