Decisão Monocrática nº 50002681620138210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002681620138210078
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001577634
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000268-16.2013.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: GILSON BELIZKI (AUTOR)

APELANTE: JOCIANE LUIZA BELIZKI (AUTOR)

APELANTE: JOCIEL LUIZ BELIZKI (AUTOR)

APELANTE: LETICIA MICHELE BELIZKI (AUTOR)

APELANTE: LOURDES LAIKOUSKI BELIZKI (AUTOR)

APELANTE: RAQUEL MARIA BELIZKI (AUTOR)

APELADO: CARMEN TRES BELISKI (RÉU)

APELADO: CERAN - COMPANHIA ENERGETICA RIO DAS ANTAS (RÉU)

APELADO: DAVID CHRISTIANO GROMOWSKI (RÉU)

APELADO: JOAO PAULO MARCON (RÉU)

APELADO: LOURDES KAZCALLA GROMOWSKI (RÉU)

APELADO: LUIZ ANTONIO MARCON (RÉU)

APELADO: MARIA DE LOURDES LEMOS MARCON (RÉU)

APELADO: MILTON PETERLE (RÉU)

APELADO: RUI BELIZKI (RÉU)

APELADO: SILVANE MARIA ZANELLA MARCON (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO.

DEFLUI DA INTELECÇÃO DO ART. 1.003, §5º, DO CPC QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE À QUAL PERTENCE, DA ADVOCACIA PÚBLICA, DA DEFENSORIA PÚBLICA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATANDO-SE DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO EM LEI CARACTERIZA A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E AUTORIZA O RELATOR A DELE NÃO CONHECER MONOCRATICAMENTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 932, III, DO CPC. IN CASU, O RECURSO FORA INTERPOSTO QUANDO JÁ ESCOADO NA ÍNTEGRA O PRAZO RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL INVIÁVEL O SEU CONHECIMENTO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILSON BELIZKI e OUTROS contra sentença que, nos autos da Ação de Demarcação e Divisão de Terras cumulada com Reintegração de Posse e Indenização ajuizada em face de CERAN - COMPANHIA ENERGETICA RIO DAS ANTAS e OUTROS, julgou improcedentes os pedidos, cujos termos do dispostivo transcrevo (Evento 3 - PROCJUDIC9, pág. 26/29, da origem):

Isso posto, JULGO improcedente o pedido.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios em favor do procurador de cada requerido, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor da causa, fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Havendo preliminares nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestação (prazo 15 dias). Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, querendo (prazo 15 dias).

Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RS, na forma do artigo 1.010 do NCPC.

Em suas razões recursais (Evento 3, PROCJUDIC9, pág. 32/49, da origem), os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença (citra petita). Quanto ao mérito, afirmam que os apelados, sabendo que uma área de terra seria inundada e indenizada pela CERAN, compraram área delimitada próxima ao Rio das Antes, com o intuito de serem indenizados. Referem que após o recebimento da indenização, resolveram invadir área de terras dos autores. Asseveram que não há sobra de terras, porquanto a compra de 40.000m², por parte dos apelados, foi "ad mensuram", ou seja, conforme os limites expressamente acordados pelas partes, motivo pela qual o apossamento realizado seria ilegal. Pugna pelo provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.

Regularmente intimada, a apelada CERAN - COMPANHIA ENERGETICA RIO DAS ANTAS apresentou contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC10, pág. 03/07, da origem), por intermédio da qual requereu a manutenção da sentença de improcedência.

Quanto aos demais apelados, os quais são representados pela Defensoria Pública, sobreveio manifestação (Evento 3, PROCJUDIC10, pág. 09, da origem), informando que "a apresentação de Contrarrazões ao Recurso interposto pela parte autora resta prejudicada, à medida que não há mérito/objeto/causa de pedir que dê ensejo ao contraditório por parte dos demandados".

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento, porquanto não preenchido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: a tempestividade.

Conforme previsão do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição do Recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação dos advogados da parte ou da sociedade...

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