Decisão Monocrática nº 50002684120208210152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002684120208210152
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001988171
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000268-41.2020.8.21.0152/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: IVANI FATIMA GREZOLE RITTER (IMPETRANTE)

APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ERVAL GRANDE (IMPETRADO)

APELADO: MUNICÍPIO DE ERVAL GRANDE (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.

1. A apelação do Evento 43 foi interposta por advogado com plenos poderes de representação, haja vista que o substabelecimento sem reserva de poderes foi protocolado apenas após a interposição do recurso, não se verificando evento alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário no prazo assinalado a justificar a emenda recursal. Preliminar das contrarrazões acolhida para indeferir a substituição da peça processual, determinando o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, à exceção da nova procuração, em face da preclusão consumativa.

2. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

3. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local".

4. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."

5. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte.

6. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19, é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 34, V, da Lei Municipal nº 738/95).

PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

IVANI FATIMA GREZOLE RITTER impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ERVAL GRANDE.

O magistrado de 1º grau denegou a segurança.

Em razões recursais (Evento 43, APELAÇÃO1), a impetrante alega que a concessão do benefício da aposentadoria pelo regime geral de previdência não acarretou a extinção do vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, na medida em que somente passou a perceber o benefício previsto na legislação previdenciária (Lei Federal nº 8.213/91) por ter completado os requisitos para a concessão do benefício. Afirma que do ponto de vista da relação funcional não houve o rompimento do vínculo entre o servidor e a Administração Municipal, de modo que inexiste óbice para a sua permanência no exercício do cargo de zeladora, sequer incidindo a vedação contida no parágrafo 101 do art. 37 da Constituição Federal. Aduz que a parte autora requereu e implementou o direito ao benefício ainda antes da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019), tendo o processo administrativo de concessão demorado todo esse tempo em razão da necessidade de ajuizamento de ação previdenciária. Alude que a permanência do servidor no Município não configura, de forma alguma, cumulação indevida de cargos, pois não se está a tratar de nova investidura após a concessão do benefício previdenciário, mas de continuidade do vínculo funcional da parte autora para com a Administração. Arrazoa que a vacância do cargo, em razão da aposentadoria do servidor, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais, somente ocorre quando a jubilação se der sob o PS do Município, pois, em hipótese tal, a permanência do servidor em atividade violaria o disposto no §102 do artigo 37 da CF, que veda a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública de que cogitam os arts. 37, § 10, 40, 42 e 142 da Constituição Federal, considerada a unicidade das fontes dos proventos e da remuneração dos cargos, empregos ou funções públicas, hipóteses que não alcançam as situações jurídicas em que a fonte de custeio dos proventos de aposentadoria decorre do RGPS e a remuneração da servidora, percebida em razão da continuidade do exercício das atividades do cargo efetivo junto à Administração Pública, é paga pelo erário municipal. Colaciona precedentes. Refere o IRDR nº 70077724862. Salienta que já ostenta estabilidade no serviço público, de modo que sua exoneração sumária atenta contra as garantias constitucionais do devido processo legal administrativo (incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal). Colaciona precedentes. Requer o provimento do apelo.

O procurador da parte autora juntou substabelecimento sem reserva de poderes (Evento 44, SUBS1, Página 1).

A parte autora peticionou, alegando que promoveu a troca de procuradores para dar seguimento ao processo, mas que o subestabelecimento só foi anexado aos autos após o encerramento antecipado do prazo em 09/02/2022, que teria data final em 11/02/2022, impossibilitando a juntada da peça pelos novos procuradores. Requereu a substituição da peça protocolada no Evento 43 pela presente petição. Foram juntadas nova procuração, razões de apelo e documentos (Evento 46).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 51, CONTRAZAP1), pugnando preliminarmente pela preclusão da emenda à apelação. No mérito, impugnou as razões veiculadas em ambos os recursos, postulando o desprovimento do apelo.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Eduardo Roth Dalcin, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Evento 8).

É o relatório.

DECIDO.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo do Evento 43 é tempestivo e está dispensado do preparo em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III - PRELIMINAR

O Município suscita, nas contrarrazões, preliminar de preclusão da emenda à apelação.

A teor do disposto no artigo 218 do CPC:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

(...)

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Ao tratar do tema da preclusão, o artigo 223 do CPC prevê o seguinte:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Em comentário ao citado dispositivo (ainda do CPC/73), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery referem:

1. Preclusão. É a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 643/644)

Na manifestação do Evento 46, a parte autora requereu a emenda da apelação, com a substituição da peça do Evento 43, considerando que "o substabelecimento só foi anexado aos autos após o encerramento antecipado do prazo em 09/02/2022, o qual teria...

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