Decisão Monocrática nº 50002686120208210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002686120208210016
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003159828
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000268-61.2020.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

BRENDA P., menor, representada por sua genitora, IRIS C. P., interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de investigação de paternidade ajuizada em face de ALBERTO E. A., julgou improcedente o pedido inicial (evento 196, SENT1).

Suscita, preliminarmente: (1) a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de realização de novo exame de DNA, a título de contraprova; (2) houve repentina troca de laboratório, que inclusive ocasionou certa confusão na realização do exame, devendo, portanto, ser possibilitada a produção de nova perícia genética, a ser custeada pela apelante; (3) outrossim, a sentença padece de nulidade, por ausência de fundamentação, uma vez que não teria sido adequadamente apreciada a tese da paternidade socioafetiva. No mérito, sustenta que: (4) a genitora da recorrente e apelado mantiveram uma relação extraconjugal por aproximadamente 3 anos, motivo pelo qual não era pública a convivência de ALBERTO com BRENDA; (5) o demandado acompanhou toda a gestação da genitora da apelante, dando-lhe suporte material e afetivo, o que prosseguiu após o nascimento da recorrente; (6) o apelado somente se afastou da autora/apelante quando esta contava um ano, momento em que a família dele teve conhecimento do relacionamento extraconjugal havido com IRIS; (7) os elementos constantes dos autos demonstram que, até então, o apelado tratava a apelante como se fosse sua filha, impondo-se o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Requer o provimento do recurso para descontituir a sentença, a fim de que seja realizado novo exame de DNA. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para reconhecer a paternidade socioafetiva (evento 206, APELAÇÃO1).

Houve oferta de contrarrazões (evento 210, CONTRAZAP1).

O Ministério Público opina pelo não provimento (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Com a devida vênia do entendimento externado pelo em. PROCURADOR DE JUSTIÇA EDUARDO ALBERTO TEDESCO no parecer do evento 7, entendo que, ponderadas as peculiaridades do caso, prospera a pretensão recursal.

É certo que, tal como assinalado no parecer ministerial, não foi demonstrado pela autora/apelante, objetivamente, qualquer elemento que retire a presumida idoneidade do laboratório Bisso, que mantém convênio com o Departamento Médico Judiciário deste Tribunal de Justiça e que produziu o laudo do evento 63, LAUDO2. O fato de ter havido, por orientação do DMJ (evento 52, EMAIL1), a alteração do laboratório responsável pela realização do exame de DNA não retira a confiabilidade do laudo produzido, que exclui a existência de vínculo biológico entre os litigantes.

No entanto, verifica-se que, assim como a autora/apelante deseja produzir contraprova às suas expensas, o próprio demandado, antes de se submeter à perícia genética efetivada pelo laboratório conveniado ao DMJ - cujo resultado lhe foi benéfico -, manifestou interesse em custear um segundo exame de DNA, a título de contraprova (evento 31, PET1):

"(...) o suplicado REQUER que sejam realizada DUAS coletas de cada uma das partes, a fim de que seja realizado um exame pelo Estado, através do Departamento Médico Judiciário e outro exame de forma particular, a ser custeado pelo demandado, a título de contraprova."

Nesse contexto, é de ser deferida a requerida produção de novo exame de DNA, condicionada ao custeio dessa nova perícia pela parte autora/apelante, que pugna pela produção dessa prova - como ela mesma se dispôs na petição do evento 68, PET1 e nas razões recursais. Nenhum prejuízo advirá do deferimento da realização da contraprova e, pelo contrário, será prestigiada a busca da verdade, de especial importância em questões envolvendo filiação e todos os direitos dela decorrentes. Nessa linha, colaciona-se:

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATER...

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