Decisão Monocrática nº 50002690920078210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002690920078210014
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001958459
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000269-09.2007.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ESTEIO (EXEQUENTE)

APELADO: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA (EXECUTADO)

APELADO: SECTOR SISTEMAS ELETRONICOS LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. execução fiscal. iss variável. redirecionamento. prescrição. TEMA nº 444, STJ. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES.

Constatando-se ter ocorrido a dissolução irregular antes da citação da empresa originalmente executada, a prescrição tem início a contar de tal ato processual, de acordo com o item 14.i da tese fixada no Tema nº 444, STJ, verificando-se o decurso do lapso quinquenal quando do correto pedido de redirecionamento ao sócio da empresa originalmente executada, não se cogitando de interrupção ou suspensão do prazo diante de anterior e equivocado redirecionamento a sócio de pessoa jurídica diversa, evidenciada, ainda, a inocuidade dos atos requeridos pelo exequente, prevista no item 14.iii da mesma tese.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA. DERROTA PROCESSUAL. ARTIGO 85, CAPUT, CPC/15.

Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente-excepto, ante o princípio da sucumbência, devido à resistência oposta à pretensão deduzida, em resposta à exceção de pré-executividade, e respectiva derrota processual, a atrair a incidência da regra do artigo 85, caput, CPC/15.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. MUNICÍPIO DE ESTEIO apela da decisão que, ao reconhecer a prescrição intercorrente e, assim, acolher exceção de pré-executividade oposta por JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, extinguiu a execução fiscal originalmente ajuizada em desfavor de SECTOR SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA e posteriormente redirecionada ao excipiente, ora apelado (Evento 3 - SENT5, págs. 48/49, processo de 1º grau).

Em suas razões (Evento 3 - APELAÇÃO6, págs. 01/09, autos de origem), alega não configurada a prescrição, uma vez ausente inércia processual sua, tendo realizado todas as diligências possíveis para localizar tanto a parte executada como bens passíveis de penhora.

Aduz interrupção do lapso prescricional com o despacho citatório, em 20.12.2007, bem como com os redirecionamentos do feito aos sócios, em 29.03.2012 e 2017, e com a citação por edital, em agosto de 2020, destacando dissolução ilícita da empresa inicialmente executada, posterior ao ajuizamento da ação, considerado retorno negativo do AR citatório, com a informação de "mudou-se".

Sustenta, de outra parte, descabida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a prescrição e retomado o curso da execução, ou, se assim não entendido, para que seja excluída sua condenação em honorários advocatícios.

Contrarrazões pelo executado-excipiente (Evento 3 - APELAÇÃO6, págs. 11/17, autos de origem), em que pugna pela manutenção do decisum, afirmando configurada a prescrição no período entre a determinação da citação válida da empresa originalmente executada (20.12.2007) e do redirecionamento da demanda ao ora apelado (08.02.2017), ou mesmo a partir da ciência da suposta dissolução irregular daquela (11.01.2008).

A seguir, remetidos os autos a esta Corte, após digitalização e migração ao Sistema Eproc.

É o relatório.

II. Decido.

Cabível o imediato julgamento do recurso, na forma do artigo 932, IV, "b", CPC/15.

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 12.12.2017, contra SECTOR SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA, para cobrança de crédito tributário decorrente de ISS Variável, exercício 2004, com vencimento mais remoto em 20.05.2004, como se extrai da CDA que instrui a inicial (Evento 3 - PROCJUDIC1, págs. 01/05, autos de origem).

Despacho citatório proferido em 20.12.2007, marco interruptivo da prescrição, na forma da atual redação do artigo 174, § único, I, do CTN (Evento 3 - PROCJUDIC1, pág. 07, processo de 1º grau).

Interrupção que retroage à data da propositura da demanda, consoante artigo 219, § 1º, CPC/73, então em vigor (artigo 240, § 1º, CPC/15), aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, a teor do artigo 1º da LEF, entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (veja-se, por todos, o REsp nº 1.120.295/SP, LUIZ FUX, julgado sob o rito do artigo 543-C, CPC/73).

Inexitosa a primeira tentativa de citação, via postal, em 11.01.2008, do que intimado o exequente em 29.01.2008, e infrutíferas as posteriores tentativas de localização da parte executada, postulou a Fazenda Municipal o redirecionamento da execução ao sócio LEANDRO POTRICH, em março de 2012, o que deferido, em 29.03.2012, sendo esse citador por edital e via postal, sobrevindo penhora de valores e expedição do respectivo alvará (Evento 3 - PROCJUDIC1, págs. 09, 33/37 e 39, e PROCJUDIC2, págs. 08, 22, 27 e 45, autos de origem).

Todavia, julgados procedentes embargos do devedor, em 07.12.2015, para excluir o executado-embargante LEANDRO POTRICH do polo passivo, pois sócio da empresa SECTOR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., pessoa jurídica diversa da originalmente executada, SECTOR SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA. - ME (Evento 3 - PROCJUDIC3, págs. 21/23, processo originário).

Ao que se seguiu novo redirecionamento, agora ao ora apelado e sócio da empresa originalmente executada, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, postulado a 30.01.2017 e deferido a 08.02.2017, quando proferido novo despacho citatório, sobrevindo citação editalícia, em 28.08.2020, depois de inúmeras tentativas, sem sucesso, de citação postal e por mandado (Evento 3 - PROCJUDIC3, págs. 37/38 e 47/48, e SENT5, pág. 22 autos de origem).

Assim, nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, foi oposta exceção de pré-executividade, devidamente impugnada pelo exequente e acolhida pela sentença recorrida, proferida essa a 19.11.2021 (Evento 5 - SENT1, págs. 27/31, 35/46 e 47/48, autos de origem).

Esse o contexto fático, do qual se verifica o implemento da prescrição, porém por fundamentos diversos dos constantes da decisão extintiva.

O REsp Repetitivo nº 1.201.993-SP, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (Tema nº 444), com decisão publicada em 12.12.2019, estabeleceu as definições quanto ao redirecionamento executivo e à prescrição tributária:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1.
A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA
2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL
3.
Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN),...

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