Decisão Monocrática nº 50002693720168210032 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002693720168210032
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001929770
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000269-37.2016.8.21.0032/RS

TIPO DE AÇÃO: Doação

RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: LOECY LOPES FERRAO

APELADO: DILSON DOS SANTOS AZEVEDO (RÉU)

APELADO: INAJARA CAMPOS AZEVEDO ARISTIMUNO (RÉU)

APELADO: FABIO JUNIOR CAMPOS AZEVEDO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Propriedade e Direitos Reais sobre Coisas Alheias.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA APELADA. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O REQUISITO FORMAL. DESATENDIMENTO. O falecimento da parte implica necessidade de habilitação dos sucessores (arts. 687 e seguintes do CPC e art. 349 RI-TJRS). No caso, nesta Instância, foi determinada a habilitação dos sucessores da falecida no prazo de trinta dias, mas a determinação não foi cumprida pela parte-interessada, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por LOECY LOPES FERRAO contra a sentença prolatada nos autos da "ação de revogação de doação" ajuizada em face de DILSON DOS SANTOS AZEVEDO, INAJARA CAMPOS AZEVEDO ARISTIMUNO e FABIO JUNIOR CAMPOS AZEVEDO.

É O RELATÓRIO.

PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, do CPC).

A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade da apelação.

Paralelamente, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes (art. 313, I, CPC/2015 e art. 355 RI-TJRS).

Além disso, o falecimento implica a necessidade de habilitação dos sucessores (arts. 687 e seguintes do CPC/2015 e art. 349 RI-TJRS).

Assim, incumbe aos interessados providenciar a habilitação dos sucessores.

Por sua vez, o desatendimento de prévia determinação do relator no sentido de sanar eventual irregularidade processual implica não conhecimento da apelação interposta.

No mesmo sentido, transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTEGRALIDADE DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA. ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFICIÊNCIA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, § ÚNICO C/C 933, TODOS DO CPC. A interposição de recurso em nome da autora falecida impede o conhecimento do apelo, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Desatendimento à determinação de regularização processual, na forma do art. 932, III, § único, e 933, do CPC/15. Noticiado o óbito da autora da ação, cumpria ao seu procurador promover a regularização da representação processual, com a habilitação dos sucessores, para então formular pedido de cumprimento de sentença por quem de direito e interpor recurso que já não mais poderia ser apresentado em nome da pessoa falecida. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70081343998, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 03-07-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESTUIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ÓBITO DA AUTORA PRINCIPAL. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A ausência de requisito de admissibilidade do recurso intentado ou a intempestividade de sanear os vícios apontados, como regularização da representação processual, desatendendo requisito intrínseco de admissibilidade recursal, acarreta o não conhecimento do recurso. Em razão da notícia do óbito da parte apelante, restou intimado seu procurador para promover a regularização da representação processual, com a habilitação dos sucessores ou herdeiros, porém não atendida a determinação de regularização, na forma do art. 932, III, § único e 933, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.(Apelação Cível, Nº 70078503364, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 07-03-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS PROCURADORES DA PARTE APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932, INCISO III, DO NCPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70075410951, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 10/07/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 932, III E V, CPC. DO APELO DO RÉU Consoante exegese do art. 76, §2º, I, do CPC, a inércia da parte apelante em proceder na regularização da representação processual enseja o não conhecimento do recurso. DO APELO DO AUTOR Tratando-se de ação de busca e apreensão,...

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