Decisão Monocrática nº 50002696720218210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-07-2022

Data de Julgamento28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002696720218210030
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002500696
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000269-67.2021.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS e ação Reivindicatória. julgamento conjunto. determinado pagamento de aluguéis pela ex-esposa pelo uso exclusivo pelo uso exclusivo de 03 hectares de terras. fixado termo inicial a contar da separação de fato. pretensão de incidência a contar da citação. mantida sentença.

Determinado pagamento de aluguéis pela ex-esposa pelo uso exclusivo de 03 hectares de terras após separação de fato, o inicial dos aluguéis incide a partir do trânsito em julgado da decisão que resolveu a partilha, sendo indevida a pretensão de incidência a contar da citação.

Mantida a sentença, que estipulou aluguéis a contar da separação de fato, por ausência de recurso da parte contrária.

Precedente do TJRS.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO QUE SEJAM ESTENDIDOS OS BENEFÍCIOS DEFERIDOS NA AÇÃO CONEXA. DESCABIMENTO.

Descabe a pretensão de extensão dos benefícios da AJG deferida na ação reinvindicatória para ação de divórcio, tendo em vista que nesta demanda o pedido restou indeferido também em sede de recurso.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CONCEIÇÃO S. P. interpõe apelação nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, ajuizadas por LOURENÇO F. P., diante da sentença de julgamento conjunto, proferida conforme o dispositivo a seguir (evento 66):

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURENÇO F. P. em face de CONCEIÇÃO S. P. na Ação de Divórcio Litigioso, cumulada com Partilha de Bens (Proc. n° 5000269-67.2021.8.21.0030), o que faço na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) decretar o divórcio de Lourenço F. P. e Conceição S. P., declarando extinto o casamento civil, na forma do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.

b) partilhar o patrimônio dos divorciandos da seguinte forma:

b.1) caberá à parte autora:

b.1.1.) a televisão marca LG, 43 polegadas;

b.1.2.) o balcão e mesa de jantar marrons;

b.1.3.) 50% da residência do casal, construída no imóvel localizado na Estrada Matadouro, nº 574, Zona Rural, São Borja/RS;

b.1.4.) 50% da segunda casa construída no imóvel localizado na Estrada Matadouro, nº 574, Zona Rural, São Borja/RS.

b.2) caberá à ré:

b.2.1.) os animais, bens móveis e eletrodomésticos que guarnecem as residências, excetuados os descritos nos itens "b.1.1." e "b.1.2 acima";

b.2.2.) 50% da residência do casal, construída no imóvel localizado na Estrada Matadouro, nº 574, Zona Rural, São Borja/RS;

b.2.3.) 50% da segunda casa construída no imóvel localizado na Estrada Matadouro, nº 574, Zona Rural, São Borja/RS;

c) reconhecer que os 07 hectares de terras são bem particular do autor, e portanto excluídos da comunhão;

d) condenar a ré ao nos termos da fundamentação, a partir de 13/01/2021, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.

A sucumbência é recíproca. Condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00. Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da contraparte, fixados em R$2.000,00. Exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade processual.

A ré deverá esclarecer se deseja permanecer ou não com o nome de casada.

Esclarecido tal ponto, e passada em julgado a decisão, deverá ser expedido mandado de averbação ao registro civil.

Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURENÇO F. P. em face de CONCEIÇÃO S. P. na Ação Reivindicatória (Proc. nº 5000304-27.2021.8.21.0030), o que faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a reintegração do autor na posse da segunda casa (não aquela utilizada para moradia do casal), bem como na posse de 03 hectares da área de terras - 03 hectares esses distintos dos 04h cedidos ao filho comum.

Tendo em vista a pendência do pleito, implemento tutela de urgência, para o fim de determinar a imediata reintegração de posse.

Em relação à segunda casa, ressalvo prazo de 30 dias para desocupação voluntária.

Expeça-se, de plano, mandado de intimação e reintegração de posse. Em relação aos 03 hectares de terra, o mandado deverá ser de pronto cumprido. Em relação à segunda casa, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar o ocupante, seja ele quem for, bem como a ré, para desocupação no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração.

Decorrido o prazo sem notícia de desocupação, o Sr. Oficial de Justiça deverá dar cumprimento integral à ordem de reintegração.

Autorizada requisição de força policial, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se necessário. Autorizado também arrombamento, se necessário.

Condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, fixados em R$500,00. Condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor fixados em R$1.000,00. Exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Passada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa

Foram opostos embargos de declaração (evento 73), que restaram acolhidos em parte (evento 76), conforme dispositivo a seguir:

Isto posto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, para fim de modificar o dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação:

Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURENÇO FERNANDES PEREIRA em face de ...

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