Decisão Monocrática nº 50002714620208210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002714620208210006
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002185933
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000271-46.2020.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. família. Emenda ao recurso de apelação. Impossibilidade. Preclusão consumativa.

Interposta petição com emenda à apelação no dia subsequente à interposição do recurso de apelação, não pode a ulterior petição ser conhecida, sob pena de violação ao princípio da unicidade recursal.

Não conhecimento da petição, por último protocolada protocolada.

Precedentes do TJRGS e STJ.

ação indenizatória. danos morais e materiais pelo abandono afetivo por parte do genitor. inocorrência.

Embora exista o dever jurídico de cuidado, que compreende os deveres de ambos os pais relativos ao sustento, guarda e educação dos filhos, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, não há o dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que não há falar, em regra, em indenização pelo abandono, in casu, estritamente afetivo.

Nesse contexto, a indenização por danos materiais e morais decorrentes de abandono afetivo assume um caráter excepcionalíssimo, devendo estar claramente demonstrados e conectados entre si todos os elementos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 do Código Civil, para que reste configurada a obrigação de indenizar.

Na hipótese nos autos, em que pese o abandono afetivo por parte do genitor, reconhecidamente, desde antes da confirmação da paternidade, o demandado contribuiu para o sustento do filho. Assim, não havendo prova de que a condição reclamada pelo autor lhe tenha gerado efetiva lesão material e emocional/psíquica, com repercussão negativa em seu desenvolvimento ou bem-estar, impositiva a manutenção da sentença de improcedência desta ação.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação interposta por JULIANO L. em face da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória de danos materiais e morais por abando afetivo ajuizada contra NELSON A. C.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a superficialidade do decisum atacado, não tendo, o Juízo a quo, dado a devida atenção às nuances deste caso concreto. Explica, o recorrente, que a indenização pretendida se refere ao fato de ter sido abandonado pelo seu genitor, desde o seu nascimento até o presente momento, em que já é adulto, um verdadeiro ato ilícito, pois, que, além de não ter sido negado pelo demandado, restou comprovado por meio de testemunhas. Compara sua triste situação com a dos outros três filhos do réu, que receberam ótima criação por parte do pai. Pondera que, se o apelado fosse pobre, sem condições de ajudar o apelante, no curso da sua vida, talvez isto pudesse minimizar o abandono. Aponta, todavia, que seu pai sempre foi rico e deu o melhor para os seus outros filhos, que hoje são pessoas bem estruturadas. Afirma que, aceitar esta condição de indiferença de pai para filho, é incentivar que a prole, obtida fora do casamento, seja vítima de injustiças e desamor por parte do genitor, o que é inadmissível. Tece considerações a respeito do preconceito racial e da igualdade humana, de forma a concluir que o julgamento em questão está a pregar a desigualdade, ou seja, a diferença de um frente a outros. Por fim, deixando claro que esta é uma ótima oportunidade de aplacar, ao menos um pouco, a injustiça que o apelante sofreu e está sofrendo, postula pela reforma da sentença, de maneira a ser o réu condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados, desde sempre, pelo recorrente. Requer, ainda, que as custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, fiquem a cargo do apelado.

Em petição, constante no evento 68, o recorrente apresenta emenda ao recurso, requerendo a revogação do benefício da AJG que foi conferido ao recorrido.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 72.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmene, deixo de conhecer da peça denominada emenda à apelação, como proposto pelo recorrente, no evento 68 dos autos de origem.

O procedimento utilizado pelo recorrente é inadmissível, observado o princípio da unicidade recursal, uma vez que incumbe à parte, ao recorrer, deduzir toda a matéria de inconformidade em um único recurso, sendo inadmissível a utilização de aditamento ou outro recurso com a mesma finalidade ou para complementar a peça recursal antes utilizada.

Esta é a lição de José Carlos Barbosa Moreira, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565, p. 247, 7ª ed, Rio de Janeiro, Forense, 1998, “Tanto no direito anterior como no vigente, porém, a regra geral era e continua ser a de que, para cada caso, há um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unicidade do recurso. Ele se manifesta, em primeiro lugar, pela impossibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão (lato sensu). (...) Ulterior manifestação do princípio consiste em tornar inadmissível o recurso porventura interposto no lugar de outro.”

No mesmo sentido entende orientação jurisprudencial do TJRS, citando-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. INTEOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE CONTRA A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Interpostas duas apelações pela mesma parte contra a sentença, não podem ambas ser conhecidas, sob pena de violação ao princípio da unicidade recursal. Não conhecimento da apelação, por último protocolada protocolada. Precedentes do TJRGS. AÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHA MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PARA 20% DO SALARIO MINIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade da alimentante, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada na sentença, impossibilita-se a minoração pretendida. Manutenção do valor fixado na sentença, que se mostra razoável e adequa do ao caso dos autos. “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70085246858, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 29-09-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA UNA. DUPLICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O princípio da unicidade recursal obsta a interposição de mais de um recurso em face da mesma decisão. A interposição pela mesma parte de dois recursos que tenham ou não conteúdo diverso desautoriza o conhecimento do segundo, inclusive em face do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa. – Circunstância dos autos em que as apelações se repetem atacando a sentença que julgou feitos conexos; e se impõe não conhecer da segunda. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70083536045, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 20-04-2020)

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. UNIRRECORRIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Unirrecorribilidade: a interposição de dois recursos fere o princípio da unicidade recursal ou da unirrecorribilidade, além de configurar preclusão consumativa. Assim, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, autuado sob o nº 70083079327. 2. Gratuidade judiciária: o demandante RENAN logrou demonstrar sua carência financeira, razão pela qual se afigura possível a concessão da gratuidade judiciária e, portanto, desnecessário o preparo do recurso. Todavia, os efeitos decorrentes da concessão do benefício são “ex nunc”, de modo que não contemplam os ônus de sucumbência estabelecidos na sentença. 3. Dívida existente. Inscrição regular em cadastro de inadimplentes: demonstrada a existência de relação contratual...

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