Decisão Monocrática nº 50002720420178210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-04-2022
Data de Julgamento | 22 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002720420178210049 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002055400
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000272-04.2017.8.21.0049/RS
TIPO DE AÇÃO: Interdição
RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
EMENTA
decisão monocrática. APELAÇÃO CÍVEL. ação civil pública. interdição de casa prisional. Presídio Estadual de FREDERICO WESTPHALEN. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS.
Em se tratando de pedido de interdição do Presídio Estadual de Frederico Westphalen, a competência para exame é das Câmaras Criminais desta Corte de Justiça.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em que se pretende na inicial a interdição de presídio estadual.
É o breve relatório.
Decido.
É caso de declinação da competência.
Verifico que a matéria tratada na presente ação civil pública, movida pela Ministério Público Estadual, versa sobre pedido de interdição do Presídio Estadual de Frederico Westphalen, o que atrai a competência das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça para exame do recurso.
Nos termos do art. 19, inciso II, do Regimento Interno, eis a competência desta 4ª Câmara Cível:
II – às Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível (3ª e 4ª Câmaras Cíveis):
a) servidor público;
b) concurso público;
c) ensino público;
d) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto.
A propósito, os seguintes precedentes:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO. PRESÍDIO ESTADUAL DE TRÊS PASSOS – PETP. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. 1. A matéria tratada nos autos da ação civil pública movida pela Defensoria Pública Estadual, adjacente ao presente recurso, versa sobre pedido de interdição do Presídio Estadual de Três Passos/RS. 2. Competência recursal de uma das Câmaras Separadas integrantes da Seção Criminal desta Corte, nos termos do art. 21 do Regimento Interno. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Petição Criminal, Nº 70084252956, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 28-05-2020)
PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARAS CRIMINAIS. 1. Na inicial da Ação Civil Pública, o Ministério Público expressamente ressalva que não está buscando a construção de um novo presídio ou expansão do espaço físico existente, como modo de criação de novas vagas. 2. Não está em discussão as condições físicas do estabelecimento prisional, tampouco o serviço público prestado. A questão envolve o gerenciamento das vagas, de modo a evitar a atual superlotação. Tal matéria é eminentemente criminal, pois prevista na Lei de Execuções Penais, o que afasta a competência desta Câmara para o julgamento. 3. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, em face sentença que decretou a interdição do Presídio Estadual...
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