Decisão Monocrática nº 50002733420178210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 13-04-2022
Data de Julgamento | 13 Abril 2022 |
Órgão | Nona Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002733420178210034 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001976122
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000273-34.2017.8.21.0034/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
APELANTE: LEANDRO FAGUNDES LIRIO (AUTOR)
APELADO: MVV - FOMENTO MERCANTIL LTDA (RÉU)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
APELADO: SR LEAL FERRAGENS (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. competência interna. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AUSENTE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA QUE não conduz à inserção do feito na subclasse responsabilidade civil.
Hipótese em que a autora pretende a sustação/cancelamento de protesto, com fundamento na alegação de INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A ENSEJAR O TÍTULO PROTESTADO. Matéria estranha à competência desta Câmara, impondo-se a declinação a uma das Câmaras com competência para julgamento de "Direito Privado não especificado", integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal. Exegese do art. 19, § 2º, do RITJRS e orientação n. 14 do Ofício-Circular n. 01/2016 da 1ª VP. Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto por LEANDRO FAGUNDES LIRIO em face da sentença (Evento 4 - PROCJUDIC5, páginas 06 - 10, origem) que julgou improcedente o pedido de tutela cautelar movida pelo apelante contra MVV - FOMENTO MERCANTIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A e SR LEAL FERRAGENS.
Razões do apelante no Evento 4 - PROCJUDIC5, páginas 14 - 34, origem.
Contrarrazões apresentadas no Evento 4 - PROCJUDIC5, páginas 41 - 42, origem.
É o relatório.
É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):
a) acidente de trabalho;
b) responsabilidade civil.
(...)
§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.
A responsabilidade civil referida na alínea "b" do inciso VI do art. 19 do RITJRS é, de regra, a extracontratual.
No caso sub judice, cuida-se de pedido de tutela cautelar, em que a parte autora alega que os réus levaram a apontamento, em Tabelionato de Protestos, títulos aos quais não deu causa. Aduz que, apesar de a parte ré ter se comprometido a cancelar os boletos em decorrência da inexistência de qualquer negócio, os protestos em face do autor permaneceram registrados junto ao cartório. Dessa forma, busca a sustação dos efeitos do protesto de títulos.
Consoante se observa, tem-se que a lide versa quanto à desconstituição de protesto, fulcrada na alegada inexistência de relação jurídica que enseje os títulos protestados. Ademais, verifica-se que inexiste qualquer pretensão indenizatória.
Por essa razão, o feito ser inserido na subclasse "Direito Privado não especificado", cuja competência é de uma das Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do Ofício Circular n. 01/2016 – 1ª Vice-Presidência, item 14, em que restou consignado:
Nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título...
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