Decisão Monocrática nº 50002733420178210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002733420178210034
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001976122
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000273-34.2017.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: LEANDRO FAGUNDES LIRIO (AUTOR)

APELADO: MVV - FOMENTO MERCANTIL LTDA (RÉU)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: SR LEAL FERRAGENS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. competência interna. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AUSENTE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA QUE não conduz à inserção do feito na subclasse responsabilidade civil.

Hipótese em que a autora pretende a sustação/cancelamento de protesto, com fundamento na alegação de INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A ENSEJAR O TÍTULO PROTESTADO. Matéria estranha à competência desta Câmara, impondo-se a declinação a uma das Câmaras com competência para julgamento de "Direito Privado não especificado", integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal. Exegese do art. 19, § 2º, do RITJRS e orientação n. 14 do Ofício-Circular n. 01/2016 da 1ª VP. Precedentes.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto por LEANDRO FAGUNDES LIRIO em face da sentença (Evento 4 - PROCJUDIC5, páginas 06 - 10, origem) que julgou improcedente o pedido de tutela cautelar movida pelo apelante contra MVV - FOMENTO MERCANTIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A e SR LEAL FERRAGENS.

Razões do apelante no Evento 4 - PROCJUDIC5, páginas 14 - 34, origem.

Contrarrazões apresentadas no Evento 4 - PROCJUDIC5, páginas 41 - 42, origem.

É o relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

(...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

A responsabilidade civil referida na alínea "b" do inciso VI do art. 19 do RITJRS é, de regra, a extracontratual.

No caso sub judice, cuida-se de pedido de tutela cautelar, em que a parte autora alega que os réus levaram a apontamento, em Tabelionato de Protestos, títulos aos quais não deu causa. Aduz que, apesar de a parte ré ter se comprometido a cancelar os boletos em decorrência da inexistência de qualquer negócio, os protestos em face do autor permaneceram registrados junto ao cartório. Dessa forma, busca a sustação dos efeitos do protesto de títulos.

Consoante se observa, tem-se que a lide versa quanto à desconstituição de protesto, fulcrada na alegada inexistência de relação jurídica que enseje os títulos protestados. Ademais, verifica-se que inexiste qualquer pretensão indenizatória.

Por essa razão, o feito ser inserido na subclasse "Direito Privado não especificado", cuja competência é de uma das Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do Ofício Circular n. 01/2016 – 1ª Vice-Presidência, item 14, em que restou consignado:

Nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT