Decisão Monocrática nº 50002748220098210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 20-06-2022
Data de Julgamento | 20 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002748220098210039 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002329354
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000274-82.2009.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Poluição
RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO NA MESMA CÂMARA.
Conforme previsão do art. 2º, § 1º, do Ato Normativo nº 01/2010 da 1ª Vice-Presidência da Corte, o processo encaminhado para retratação, em caso de aposentadoria do Relator, "será distribuído por sorteio no âmbito do órgão julgador que proferiu a decisão objeto do recurso extraordinário ou especial".
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO contra sentença que, nos autos da ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedentes os pedidos.
Provido o apelo, foi interposto Recurso Extraordinário, no qual foi determinado o sobrestamento até que decidido o RE nº 684.612/RJ (Tema nº 698).
Retornados os autos à origem e noticiado o julgamento do Tema nº 698 pelo STF, o juízo a quo determinou a remessa dos autos "à 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de, na forma do art. 1.040, inciso II do CPC, reexaminar o processo, a fim de adequar o acórdão ao julgado proferido pelo STF em sede de Recurso Extraordinário de repercussão geral" (evento 31, origem).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que os autos subiram ao Tribunal para apreciação do juízo de retratação do Tema nº 698 do STF, após interposição de Recurso Extraordinário contra o acórdão da 21ª Câmara Cível que reformou a sentença de procedência dos pedidos, sob a relatoria do Desembargador Genaro José Baroni Borges (apelação nº 70041858531).
O art. 2º do Ato Normativo nº 01/2010 - 1ª VP assim dispõe:
ART. 2.º - OS PROCESSOS ENCAMINHADOS PARA RETRATAÇÃO SERÃO DISTRIBUÍDOS PELO SETOR PROCESSUAL POR PREVENÇÃO AO RELATOR QUANDO ESTE AINDA INTEGRAR O ÓRGÃO JULGADOR QUE EXAROU A DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL.
PARÁGRAFO 1.º - NOS DEMAIS CASOS, O PROCESSO SERÁ DISTRIBUÍDO POR SORTEIO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL.
Assim,...
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