Decisão Monocrática nº 50002748220098210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002748220098210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002329354
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000274-82.2009.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Poluição

RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI

APELANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO NA MESMA CÂMARA.

Conforme previsão do art. 2º, § 1º, do Ato Normativo nº 01/2010 da 1ª Vice-Presidência da Corte, o processo encaminhado para retratação, em caso de aposentadoria do Relator, "será distribuído por sorteio no âmbito do órgão julgador que proferiu a decisão objeto do recurso extraordinário ou especial".

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO contra sentença que, nos autos da ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedentes os pedidos.

Provido o apelo, foi interposto Recurso Extraordinário, no qual foi determinado o sobrestamento até que decidido o RE nº 684.612/RJ (Tema nº 698).

Retornados os autos à origem e noticiado o julgamento do Tema nº 698 pelo STF, o juízo a quo determinou a remessa dos autos "à 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de, na forma do art. 1.040, inciso II do CPC, reexaminar o processo, a fim de adequar o acórdão ao julgado proferido pelo STF em sede de Recurso Extraordinário de repercussão geral" (evento 31, origem).

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que os autos subiram ao Tribunal para apreciação do juízo de retratação do Tema nº 698 do STF, após interposição de Recurso Extraordinário contra o acórdão da 21ª Câmara Cível que reformou a sentença de procedência dos pedidos, sob a relatoria do Desembargador Genaro José Baroni Borges (apelação nº 70041858531).

O art. 2º do Ato Normativo nº 01/2010 - 1ª VP assim dispõe:

ART. 2.º - OS PROCESSOS ENCAMINHADOS PARA RETRATAÇÃO SERÃO DISTRIBUÍDOS PELO SETOR PROCESSUAL POR PREVENÇÃO AO RELATOR QUANDO ESTE AINDA INTEGRAR O ÓRGÃO JULGADOR QUE EXAROU A DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL.

PARÁGRAFO 1.º - NOS DEMAIS CASOS, O PROCESSO SERÁ DISTRIBUÍDO POR SORTEIO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL.

Assim,...

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