Decisão Monocrática nº 50002758720218210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002758720218210058
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003358946
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000275-87.2021.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de divórcio cumulada com guarda, visitas e alimentos. 1. ALTERAÇÃO DO REGIME DA GUARDA. 1.1. EM REGRA, A GUARDA DEVE SER COMPARTILHADA E, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, UNILATERAL. 1.2. NO FEITO EM EXAME, LOGRANDO ÊXITO O GENITOR EM COMPROVAR QUE O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA OBSERVARIA O MELHOR INTERESSE DO FILHO MENOR DE IDADE, A GUARDA UNILATERAL MATERNA DEVE SER REVISTA. 1.3. COMPARTILHAMENTO DA GUARDA QUE SE IMPÕE. 2. VISITAS. 2.1. A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL DEVE OCORRER EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, CONFORME SUGERIDO PELA PARTE AUTORA, DE MODO A PRESERVAR OS INTERESSES DO MENOR. 3. ALIMENTOS. 3.1. ARBITRAMENTO DO ENCARGO PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL. INVIABILIDADE. 3.2. oS ALIMENTOS DEVEM SER ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS, OU SEJA, EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO LABORAL DO ALIMENTANTE, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DO ENCARGO COM BASE EM SITUAÇÃO FUTURA E EVENTUAL, IN CASU, TRABALHO FORMAL, PORQUANTO, EM HAVENDO ALTERAÇÃO, AS PARTES DEVERÃO PROMOVER A COMPETENTE AÇÃO REVISIONAL. 4. necessidade DE DIVISÃO, ENTRE AS PARTES, DAS EVENTUAIS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DO FILHO MENOR DE IDADE. 5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

apelação do réu provida. recurso da parte autora parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por MAIARA DOS S. V. B. e JEFERSON RAFAEL P. B. contra a sentença do Evento 86 que, nos autos da ação de divórcio, cumulada com guarda, visitas e alimentos, em favor do filho comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos que seguem:

"(...)

3 – DISPOSITIVO:

Isso posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, com a redação da EC nº 66/2010, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAIARA DOS S. V. em face de JEFERSON RAFAEL P. B. e, por conseguinte:

I – DECRETO O DIVÓRCIO com fulcro no art. 226, §6º, da CF, com a redação da EC 66/2010 e, com supedâneo no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 6.515/77 e art. 1.571, inciso IV, do CCB, DECLARO DISSOLVIDO o casamento celebrado;

II – DEFIRO à requerente a guarda do filho menor Miguel (...);

III – FIXO o direito de visitas do requerido ao filho de forma livre, mediante prévio contato com a genitora;

IV – CONDENO o requerido a pagar verba alimentar em favor do filho Miguel V. B. no patamar de 1/3 do salário-mínimo nacional, até o dia dez de cada mês, mediante depósito bancário na conta de titularidade da genitora do menor (Caixa Econômica Federal, Agência 0593, Operação 013, Conta nº 59.665-2), sob pena de multa de 10%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês;

Diante do decaimento mínimo da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, forte no art. 85, §2º e 85, §8º, do CPC, considerando o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pela procuradora da autora, cuja exigibilidade suspendo, por força da AJG deferida.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais, devendo constar que o cônjuge virago tornará a usar o nome de solteira, qual seja, MAIARA DOS S. V..

(...)".

A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 70, EMBDECL1, dos autos originários) que foram rejeitados no Evento 72 dos autos originários.

Em razões (Evento 78, APELAÇÃO1, dos autos originários), a demandante afirma que as visitas ao filho menor não podem acontecer de forma livre, uma vez que o genitor não possui qualquer convivência com o filho, além de tal modalidade interferir na dinâmica da criança e seu núcleo familiar, podendo atrapalhar a rotina, ainda que se determine prévio contato. Sugere a fixação das visitas "no segundo e quarto domingos do mês, das 09:00h às 15:00h e sem pernoites e inicialmente com a presença de pessoa do convívio regular da criança. Havendo o estreitamento do vínculo, serão estendidas e realizadas apenas entre pai e...

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