Decisão Monocrática nº 50002780320178216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002780320178216001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002106008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000278-03.2017.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE EXONEROU O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. sentença mantida.

Maioridade atingida que, por si só, não enseja a exoneração da prestação dos alimentos. caso dos autos em que deve ser mantida a exoneração do encargo alimentar. alimentanda conta 23 anos de idade, e não se desincumbiu de demonstrar a necessidade de manutenção dos alimentos, ônus que lhe cabia, inexistindo demonstração que segue estudando ou de incapacidade para o labor.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Giovana d. C. N., nos autos da ação de exoneração de alimentos proposta por Luis M. N., contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para exonerar o alimentante da obrigação alimentar em face da demandada.

Em razões (fls. 37-41 do evento 3 - PROCJUDIC4 - origem), a apelante frisou que a decisão baseou-se somente na circunstância da apelante ter atingido a maioridade civil. Destacou que não restou comprovada a diminuição da capacidade financeira do requerente, ou sua impossibilidade de adimplir com a obrigação alimentar. Explicou que ainda busca qualificar-se profissionalmente, não detendo condições de seguir se preparando para o mercado de trabalho sem o auxílio paterno. Alegou que possui dispêndios com transporte e alimentação e segue necessitando de alimentos, demonstrando que segue necessitando dos alimentos, pois está dando continuidade aos estudos. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.

Em contrarrazões (evento 7 destes autos), o apelado postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, em parecer de evento 11, deixou de manifestar-se.

É o relatório. Decido.

Conheço do presente recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal.

Com efeito, consabido que para a revisão/exoneração dos alimentos, é necessária a comprovação da alteração das possibilidades do alimentante, bem como das necessidades do alimentado, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil.

No caso dos autos, em 01/06/2009, em audiência realizada nos autos do processo n. 001/1.09.0089598-9, as partes realizaram acordo, no qual foram fixados alimentos no percentual de 23% dos rendimentos líquidos do alimentante em benefício da filha (fl. 9 do evento 3 - PROCJUDIC1 - autos originários), sendo que o alimentante busca a exoneração do encargo alimentar destinado a filha, que já atingiu a maioridade.

Válido ressaltar que a maioridade, por si só, não enseja a exoneração pretendida, sendo necessária a existência de provas que apontem para a dispensabilidade da obrigação ou necessidade cabalmente comprovada de redução da verba alimentar por parte do alimentante.

Confira-se precedente:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. PROVA DA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. FILHA QUE FREQUENTA ENSINO SUPERIOR. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO, REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. ANUIDADE ALIMENTAR. 1. A maioridade civil, por si só, não é...

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