Decisão Monocrática nº 50002792620208210102 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002792620208210102
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002029455
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000279-26.2020.8.21.0102/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DESCABIMENTO DE AMBOS OS PLEITOS. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DE QUEM OS POSTULA E A POSSIBILIDADE DE QUEM OS PROVÊ, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. CASO EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ESPECIAIS/EXTRAORDINÁRIAS, APESAR DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DAS NECESSIDADES DA ALIMENTADA, SENDO INVIÁVEL A PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO. POR OUTRO LADO, OS ALIMENTOS NÃO DEVEM SER REDUZIDOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O BINÔMIO ALIMENTAR E NÃO MERECE REPAROS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar recursos de apelação interpostos por ambas as partes, por inconformidade com a sentença do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões, que nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos ajuizada por Sofia J. (nascida 23/12/2019, 2 anos), representada pela genitora Carisiane D.J., 40 anos, em desfavor de Jeferson da S.L., 40 anos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor da autora no valor correspondente a 30% do salário-mínimo nacional (Evento 42, SENT1, autos originários).

Em razões recursais, a parte ré narrou, em síntese, que o juízo singular entendeu pela fixação de pensão alimentícia no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, uma vez que arbitrado valor igual em tutela de urgência, sendo que o alimentante poderia continuar arcando com tal cifra. Disse que, mesmo sabendo de sua obrigação alimentar, não vem conseguindo prestar a pensão alimentícia estabelecida, em razão de sua possibilidade financeira. Alegou que consegue tão somente alcançar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais à infante, mesmo sabendo das penalidades que poderá vir a sofrer. Informou que possui outros 03 (três) filhos menores de idade, para os quais também paga pensão alimentícia, sendo eles Willian, Gabriel e Vitória. Explicou que labora como guia turístico, profissão fortemente prejudicada com a pandemia da Covid-19. Apontou que o trabalho alcança renda mensal aproximada de 01 (um) salário-mínimo, motivo pelo qual o apelante não possui sequer automóvel. Aduziu que o pagamento da pensão alimentícia no patamar estipulado é extremamente oneroso para o réu e prejudicará o próprio sustento. Pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença, a fim de reduzir o valor de pensão alimentícia fixado para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais (Evento 51, APELAÇÃO1, autos originários).

Já a parte autora, em razões recursais, sustentou ser necessária a majoração do encargo alimentar. Asseverou que suas necessidades são presumidas, porque possui apenas três anos incompletos de idade. Pontuou despesas próprias de sua faixa etária, como alimentação, vestuário e saúde. Afirmou que o alimentante é proprietário de duas empresas de transporte de passageiros, para fins turísticos, de nomes “Corisco Transporte Executivo” e “Lopes de Lago Transporte Executivo”. Arguiu que a alegada dificuldade de obtenção de renda por conta da pandemia está ultrapassada, posto que as atividades de turismo retomaram a normalidade. Mencionou que não poder ser penalizada pelo planejamento familiar precário do réu. Requereu, assim, o provimento do recurso, para que os alimentos sejam majorados para 50% do salário mínimo nacional (Evento 54, APELAÇÃO1, autos originários).

Foram apresentadas contrarrazões, em que o réu ressaltou que trabalha como guia turístico e que está praticamente sem renda. Mencionou que a empresa “Lopes e Lago” está inativa e é de propriedade do primo do réu, enquanto a empresa “Corisco” é usada como meio para execução dos serviços do apelado como guia turístico, sendo que nenhum veículo foi encontrado em sua propriedade. Gizou que, embora as necessidades da filha sejam presumidas, não comprovou gastos extraordinários justificadores de um amparo diferenciado. Pediu o desprovimento do recurso adverso (Evento 59, CONTRAZAP1, autos originários).

A parte autora ofertou contrarrazões, em que relatou que a Empresa Corisco Transporte Executivo (CNPJ 22.177.162/0001-32 – Empresário Individual) possui cadastro na agência virtual TripAdvisor, de onde se extrai a...

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