Decisão Monocrática nº 50002799220168210093 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002799220168210093
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003216026
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000279-92.2016.8.21.0093/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Apelação Cível. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de reconhecimento e dissolução de união estável. partilha de bens. regime da comunhão parcial. equino e arreios. bens que a sentença reconheceu como de propriedade exclusiva da autora. reforma que se impõe. ausência de prova da existência de tais bens.

apelo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interposto por CLAUDIOMIRO F. A., inconformado com a sentença prolatada no Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 38-42 - processo de origem, que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, ajuizada por PATRÍCIA M. B. para (a) reconhecer e declarar extinta a união estável havida entre as partes, existente durante o período de 1/01/2013 a 18/05/2006; (b) declarar a partilha dos bens móveis que guarnecem a residência do ex-casal na proporção de 50% para cada uma das partes, remetendo a prova da titularidade e avaliação dos bens para a fase de liquidação de sentença; (c) declarar a propriedade do cavalo quarto de milha e dos arreios em favor da parte autora; (d) declarar que eventual direito resultante do contrato cujo objeto é o veículo Ford/Cargo 815, placas IKQ 2953, pertence à parte autora; e, (e) julgar improcedente o pedido relativo à partilha do galpão edificado na propriedade do réu.

Nas razões, o apelante requer a reforma da sentença no ponto que reconheceu a propriedade da autora em relação ao equino e arreios. Alega a inexistência de tais bens (Evento 21, PROCJUDIC1, fls. 4-8 - origem).

Foram apresentadas contrarrazões ( Evento 21, PROCJUDIC1, fls. 11-12 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de manifestação (Evento 8).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

A questão posta em julgamento é de simples solução.

Assiste razão ao apelante.

De fato, inexiste prova da existência do equino e dos arreios, atentando-se para o fato de que o réu, na contestação, Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 24 - origem, já alertou para tal...

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