Decisão Monocrática nº 50002819120168210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002819120168210051
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001950592
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000281-91.2016.8.21.0051/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: VALDIR FRARE (RÉU)

APELADO: DELECTA DI COMENCIO FRARE (AUTOR)

EMENTA

monocrática. direito privado não especificado. ação de restituição de valores. COMPETÊNCIA INTERNA.

Segundo consta na petição inicial, os pedidos referem-se à restituição de valores.

A competência diz respeito a direito privado não especificado, para a qual concorrem todas as Câmaras integrantes do 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos deste Tribunal, razão pela qual se impõe a redistribuição do feito nos termos do § 2º do art. 19 da Resolução 01/98. Enunciado de Competência 05/2020.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por VALDIR FRARE nos autos da ação ordinária ajuizada em seu desfavor por DELECTA DI COMENCIO FRARE. A sentença teve o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar para a autora a importância a ser apurada em liquidação por cálculo que corresponda ao crédito da autora na conta bancária no dia 05-11-2015, observando-se os critérios mencionados na fundamentação, quais sejam: a) os depósitos identificados como benefícios previdenciários pertencem exclusivamente à autora; b) os depósitos não identificados devem ser considerados como pertencentes, em partes iguais, a ambos os correntistas; e c) os saques e débitos devem ser considerados como em favor, em partes iguais, de ambos os correntistas, sendo limitada aos R$ 19.403,00 reclamados na inicial. O saldo em favor da autora será corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de 05-11-2015 e acrescido de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, a partir da citação para a presente. O réu ainda arcará com as custas processuais e com os honorários de Advogado da autora, estes arbitrados em 13% do valor da condenação, dispensado, por ora, em face da AJG.

Constou no relatório:

Vistos etc.

DILECTA DI DOMENICO FRARE propõe Ação de Restituição de Valores contra o filho VALDIR FRARE. No dia 05/11/2015, o réu sacou, injustificadamente, a quantia de R$ 19.403,00 da conta poupança bancária que mantêm em conjunto; mas o dinheiro pertencia exclusivamente à autora, tratando-se de fruto de aposentadoria e pensão, valor necessário para sua subsistência. Pede a condenação do réu a devolver a importância. Atribui à causa o valor de R$ 23.695,07 e junta documentos. Vêm a juízo sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita.

Citado, o réu apresenta contestação em fls. 44/ 50. Em preliminar, argui a incapacidade da autora, que conta mais de 90 anos de idade. No mérito, diz que sacou quantia reclamada porque teve receio de que o outro filho da autora, Valdemar Frare, com quem a mãe reside e que recentemente teve acesso à conta, gastasse indevidamente o dinheiro, sem prestar assistência à mãe. Confirma que os R$ 19.403,00 encontram-se reservados para serem usados em benefício da autora. Junta documentos. Pede lhe seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

A autora retorna aos autos em réplica (fls. 76/82).

Sem conciliação em audiência de fl. 86, rejeita-se a preliminar de nulidade por incapacidade civil da autora e requisitam-se informações à Caixa Econômica Federal.

Vindo extratos da conta bancária, as partes não manifestam interesse na produção de outras provas.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.

Com as razões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

DECIDO:

O feito foi distribuído a esta Câmara na subclasse “responsabilidade civil”, porém a discussão travada nos autos foge desta competência recursal.

Da leitura atenta da inicial, verifica-se que o pedido é de obrigação de fazer, consistente na devolução dos valores retirados pelo réu da conta bancária conjunta existente entre as partes.

Assim, verifica-se que, nos termos do Of. Circ. nº 01/2016 – 1ª VP, em seu item 16, “b”, esta...

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