Decisão Monocrática nº 50002848920158210145 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 06-04-2022
Data de Julgamento | 06 Abril 2022 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002848920158210145 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001950372
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000284-89.2015.8.21.0145/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR(A): Des. PEDRO LUIZ POZZA
APELANTE: LUCIA PRIEBE (AUTOR)
APELADO: STOP VEÍCULOS (RÉU)
APELADO: ZULMIRA DE FATIMA SANTOS DA CRUZ (RÉU)
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
EMENTA
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. anulatória e indenizatória. FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FEITO QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS".
O RECURSO INTEOSTO NA AÇÃO EM QUE SE APONTAM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SE ENQUADRA NA SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS".
não há análise da cláusula de alienação fiduciária a justificar a remessa do feito às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível.
PRECEDENTES DA primeira VICE-PRESIDÊNCIA.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA não ACOLHIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dúvida de Competência suscitada na Apelação Cível interposta por LUCIA PRIEBE, da sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos da ação anulatória e indenizatória ajuizada em face de STOP VEÍCULOS e OUTROS.
O recurso foi inicialmente distribuído por sorteio para a subclasse "Responsabilidade Civil", à relatoria do eminente Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, integrante da 9ª Câmara Cível, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras componentes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis ou das 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, sob o fundamento de que a matéria ali posta seria afeta à subclasse "Negócios Jurídicos Bancários" ou "Direito Privado Não Especificado". Conforme a exposição da decisão monocrática declinatória (Evento 4), "verificada a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora, havendo pedido de anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como pleito cominatório, ainda que presente pedido indenizatório, afasta-se o enquadramento na subclasse 'responsabilidade civil', na medida em que há nítida alegação na inicial de descumprimento de contrato com previsão regimental específica, ou seja, 'negócios jurídicos bancários'. (...) Caso não entenda Vossa Excelência se tratar de negócios jurídicos bancários, o feito deve ser redirecionado para a subclasse direito privado não especificado, em razão da relação jurídica contratual e do pleito anulatório".
O apelo foi então redistribuído na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários", à relatoria do eminente Desembargador Pedro Luiz Pozza, integrante da 12ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, que suscitou Dúvida de Competência. Consignou-se na decisão (Evento 14) que a ação versa acerca de revisão de contrato com garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Referiu que o recurso se enquadraria na subclasse "Alienação Fiduciária", devendo ser remetido a uma das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível.
É o relatório.
Conforme entendimento sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, "a competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixada em razão da matéria, que vem determinada no conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir". (Conflito de Competência, Nº 70059045179, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 19-05-2014).
No conduto da peça inicial, narra a Autora/Recorrente que sua filha e genro teriam adquirido da parte Ré/Recorrida Zulmira um veículo modelo VW/GOL com pagamento de parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Relatou que em momento posterior, a parte Ré teria se dirigido a sua residência solicitando a sua assinatura em documentos referentes ao financiamento do veículo, em decorrência de ser curadora da filha. Na sequência, afirmou ter se surpreendido com recebimento de carnê referente a financiamento de veículo da Ré/Recorrida Bv Financeira, com cobrança de R$ 1.014,78 (um mil quatorze reais e setenta e oito centavos). Mencionou que o financiamento firmado é do veículo PEUGEOT 307, sendo que acreditou ter firmado financiamento do...
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