Decisão Monocrática nº 50002852220168210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002852220168210054
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003433446
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000285-22.2016.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: VALDOMIR DOS SANTOS SILVEIRA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INDEFERIDO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Na espécie, considerando que o prazo para a interposição do recurso, estabelecido no art. 586 do Código de Processo Penal, é de cinco dias, o qual, em se tratando de Defensoria Pública, de acordo com o art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, conta-se em dobro, passando a ser de dez dias, levando-se em consideração que a irresignação defensiva foi interposta em 27.11.2019, embora ciente a defesa da decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade em 12.11.2019, decorrido o prazo legal. Dessa forma, interposto o recurso após esgotado o prazo legal, logo, intempestivo, não pode esse ser conhecido. Autuado o recurso indevidamente como apelação, quando interposto recurso em sentido estrito, deve isso ser corrigido.

RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui, que indeferiu pedido de extinção da punibilidade de VALDOMIR DOS SANTOS SILVEIRA, denunciado pela prática do art. 180, caput, do Código Penal (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 02/04).

Em suas razões, afirmou que, nos termos da Lei nº 9099/95, nos crimes em que o acusado não esteja sendo processo ou tenha sido condenado por outro crime, o Ministério Público poderá oferecer ao acusado a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 anos, sendo que, com o decurso do prazo, sem revogação do benefício, será declarada extinta a punibilidade nos termos do art. 59, § 5º, do Código Penal. Mencionou que, no caso em apreço, a suspensão condicional do processo se deu em 23.08.2016 e a revogação do benefício ocorreu em 04.11.2019, ou seja, transcorreu período mais que 03 anos, devendo ser declarada extinta a punibilidade do acusado. Destacou que o mero fato de expirar o período de prova já enseja extinção de punibilidade do acusado e, ainda, que, no caso, houve o adimplemento substancial das condições impostas ao acusado, fazendo-se incidir a teoria do adimplemento substancial, que promove a extinção da punibilidade. Referiu ser desproporcional a decisão revogatória do benefício. Por fim, requereu a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 34/41).

Foram apresentadas as contrarrazões, em que o Ministério Público, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 43/48).

Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 49).

A douta Procuradoria de Justiça opinou, inicialmente, pela correção da autuação do feito e pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo, e, caso conhecido, no mérito, pelo seu desprovimento (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Inicialmente, embora tenha sido autuado o presente recurso como apelação, interposto recurso em sentido estrito, interposto com fundamento no art. 581, inc. IX, do Código Penal, impondo-se, como bem levantado no parecer ministerial nesta instância, seja determinada a devida correção da autuação.

No mais, adianto que assiste razão ao parquet, eis que não deve ser conhecido o recuro interposto, pois intempestivo.

Na espécie, a defesa interpôs o presente recurso contra decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 89, § 5º, do Código Penal (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 29/31), nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de pedido da defesa, no qual requer a declaração de extinção da punibilidade do réu, em face do decurso do prazo superior a 2 (dois) anos desde a data em que foi concedida a suspensão condicional do processo. Afirma que o prazo de suspensão expirou sem que houvesse a revogação do benefício, pelo que cumpriria ao juízo extinguir a punibilidade do acusado.

O Ministério Público opinou contrariamente ao requerido, aduzindo, em síntese, que durante a suspensão condicional do processo a prescrição permanece suspensa. Postulou, outrossim,...

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