Decisão Monocrática nº 50002876720178210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002876720178210050
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002933506
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000287-67.2017.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Reintegração

RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: ANDREA MROCZKOSKI (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO. MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO. APOSENTADORIA. TEMA 1150 DO STF. RECURSO INTEMPESTIVO.

1. Para a interposição de recurso, o prazo passa a fluir da data em que a parte teve ciência inequívoca da decisão judicial contra a qual se irresigna.

2. Intimação da parte autora por meio de nota de expediente. Prazo recursal transcorrido sem a interposição de recurso.

3. Apresentação de apelação somente após o retorno do feito da digitalização, de forma intempestiva, a ensejar o seu não conhecimento.

APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. ANDREA MROCZKOSKI interpõe recurso de apelação da sentença (evento 3, processo judicial 4, fls. 21-26, autos de origem) que julgou improcedente o pedido formulado na demanda que move contra o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, nos termos que seguem:

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉA MROCZKOSKI contra o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a para autora ao pagamento das custas processuais, bem assim de honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade à justiça, concedido na decisão de fl. 30.

Em suas razões (evento 14, autos de origem), alega ter sido servidor público do município demandado, ocupando o cargo de motorista desde 9-9-97. Informa que em 6-3-2014 recebeu comunicado do INSS sobre o deferimento de sua aposentadoria, sendo, então, sumariamente exonerado, conforme Portaria nº 067/14, de 6-3-2014.

Refere que sua exoneração deu-se sem o devido processo legal e por vontade própria do demandado. Diz ter solicitado ao Município uma certidão de tempo de contribuição, bem como a relação de salários de contribuição, para encaminhamento do pedido de aposentadoria junto ao INSS, mas nega tenha requerido sua exoneração do serviço público municipal.

Aduz que a prova testemunhal demonstra que a municipalidade entregava a documentação relativa à aposentação e junto a documentação de exoneração para o servidor assinar. Nega tivesse, naquele momento, conhecimento de que poderia permanecer no cargo público mesmo após a aposentação.

Menciona que a legislação municipal prevê a vacância do cargo pela aposentadoria pelo regime próprio de previdência social e não pelo regime geral, caso dos autos. Sustenta ser aplicável ao caso concreto o disposto no IRDR 70077724862, qual seja, a concessão de aposentadoria não enseja a automática exoneração do servidor público.

Narra que o tema 1150 do STF não transitou em julgado. Requer o provimento do recurso.

Contra-arrazoando (evento 23, autos de origem), o Município de Floriano Peixoto alega a intempestividade do recurso, refuta as alegações do recorrente e pugna pela manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta egrégia Corte de Justiça.

Em parecer (evento 9), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento da apelação cível.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Em 12-12-2017, foi ajuizada a presente demanda, na qual o autor - servidor público do Município de Floriano Peixoto - postula a...

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