Decisão Monocrática nº 50002924720198210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002924720198210009
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001574900
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000292-47.2019.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CRISTIANO OHSE (AUTOR)

APELANTE: ELOA DE FATIMA OHSE (AUTOR)

APELANTE: ROMALDO PEDRO OHSE (AUTOR)

APELANTE: STELA VIAN FUCKS (AUTOR)

APELANTE: WLADEMIR PEDRO DALL BOSCO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. contratos agrários. ação de RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA C/C DESPEJO E PERDAS E DANOS. - ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO DO PREÇO INADIMPLIDO. Na ação que visa à rescisão de contrato de arrendamento rural pelo inadimplemento do arrendatário, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe os fatos impeditivos, modificativos e impeditivos, por aplicação da regra contida no inciso II do art. 373 do CPC/15. A exceção de contrato não cumprido é arguição que impõe óbice ao cumprimento de obrigação enquanto não for cumprida aquela que incumbe à parte adversa. Circunstância dos autos em que a parte autora logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito; a parte ré não realizou a contraprova acerca da exceção do contrato não cumprido; e se impõe manter a sentença recorrida que reconheceu a rescisão do contrato pelo inadimplemento; e condenar o réu ao pagamento do preço inadimplido, até a efetiva desocupação do imóvel. - CLÁUSULA PENAL. a cláusula penal é estipulação lícita para o caso de inadimplemento contratual. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que aplicou tão somente a penalidade prevista para a hipótese de desfazimento do negócio em razão do inadimplemento.

recurso do réu desprovido e recurso dos autores em parte provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CRISTIANO OHSE (AUTOR), ELOÁ DE FÁTIMA OHSE (AUTOR), ROMALDO PEDRO OHSE (AUTOR), STELA VIAN FUCKS (AUTOR) e WLADEMIR PEDRO DALL BOSCO (RÉU) apelam da sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de arrendamento agrícola c/c despejo e perdas e danos, assim lavrada:

Vistos etc.
I – Relatório
(artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil)
ROMALDO PEDRO OHSE, ELOA DE FÁTIMA OHSE, CRISTIANO OHSE e STELA VIAN FUCKS OHSE
, todos qualificados na inicial, ajuizaram
"AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA C/C DESPEJO E PERDAS E DANOS" em face de WLADEMIR PEDRO DALL BOSCO, também qualificado. Alegaram que firmaram com o réu contrato de arrendamento de imóvel rural na data de 31 de janeiro de 2018, pelo prazo de cinco anos, objetivando a exploração agrícola de uma área de 216.939 m² (21,69 hectares), mais benfeitorias. Disseram que o preço ajustado foi de trezentas sacas de feijão soja por ano de arrendamento, referente à área de terra, e mais R$ 40.000,00 referentes às benfeitorias e equipamentos, reajustado pelo IGP-M do período. O pagamento deveria ser realizado até o dia dez de fevereiro do ano respectivo, vencendo-se a primeira parcela em 10/02/2018. Aduziram que o pagamento do arrendamento do ano de 2019 não foi realizado pelo réu, estando em débito quanto às trezentas sacas de soja, o valor de R$ 43.046,28, indenização correspondente ao arrendamento de um ano e cláusula penal de 10%. Asseriram que não foi exitosa a tentativa extrajudicial de adimplemento. Discorreram sobre os fuindamentos jurídicos do seu pedido. Requereram a procedência para: a) declarar rescindido o contrato de arrendamento; b) condenar o réu ao pagamento de trezentas sacas de feijão soja (parcela vencida), com preço do dia fixado em R$ 67,50, transformados em espécie desde a data do inadimplemento, correspondendo a R$ 20.250,00; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 43.046,28, referente ao arrendamento das benfeitorias e equipamentos; d) condenar o réu ao pagamento de um ano de arrendamento a título indenizatório, correspondendo a trezentas sacas de soja (R$ 20.250,00) e R$ 40.000,00 referentes às benfeitorias e equipamentos; e) condenar o réu ao pagamento da cláusula penal de 10%, no total de trinta sacas de soja (R$ 2.025,00) e R$ 4.000,00 referentes às benfeitorias e equipamentos; f) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas no curso da lide; g) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de perdas e danos; e h) decretar o despejo do réu em face do inadimplemento. Pleitearam a gratuidade judiciária. Juntaram documentos (Ev. 1).
Deferida a gratuidade judiciária aos autores, dispensada a audiência prévia de conciliação e ordenada a citação (Ev.
23).
O demandado constituiu procurador ao Ev.
36 e contestou ao Ev. 37. Alegou que foram os arrendantes quem motivaram a rescisão, pois o contrato contém vícios. Salientou que realizou vários investimentos no imóvel e não pode usufruir. Disse que os autores, quando da assinatura do contrato, deram total garantia de que a propriedade estava regular. Asseriu que fez investimentos na propriedade para realização da extração de leite, mas não conseguiu realizar a sua inscrição estadual para gerar os blocos de notas de produtor rural, haja vista que os autores possuíam dívida com o Governo Estadual, o que impedia a baixa da inscrição dos arrendantes. Disse que os autores lhe prometeram regularizar a situação, sob pena de rescisão do contrato, tendo em vista que não teria como comercializar a produção de leite que realizaria no imóvel. E, em razão disso, afirma que precisou trabalhar de forma irregular no ano que permaneceu na propriedade, comercializando o leite com a inscrição estadual de outra propriedade. Salientou que jogou fora toda a produção de leite em algumas oportunidades, pois os caminhões de coleta não carregavam o produto sem a nota de produtor daquela propriedade. Disse que foi injuriado pelos autores inúmeras vezes, tendo estes ameaçado de incendiar a propriedade e matar seus animais. Disse que os autores danificaram os seus veículos e o de seus colaboradores, assim como adulteraram clandestinamente o leite coletado no imóvel, ocasionando o descarte de mais de 2.000 litros do produto. Assinalou que encerrou as atividades no imóvel dos autores após o primeiro ano do contrato, em razão das irregularidades. Afirmou que a baixa da inscrição dos autores somente ocorreu em 21/03/2019. Discorreu sobre supostas abusividades no contrato, consistentes em: cláusula penal apenas em benefício dos arrendantes e estipulação do preço em produto e não em dinheiro. Salientou que o inadimplemento foi involuntário, causado pelos autores, que não regularizaram a situação junto ao Governo Estadual. Requereu a improcedência.
Junto da contestação o réu propôs RECONVENÇÃO, alegando que os autores descumpriram dever legal de proprietário ao não realizar a baixa da inscrição estadual da propriedade, impedindo, assim, o uso e o gozo do imóvel arrendado e dando causa à rescisão contratual.
Disse que fez investimentos na área, mas precisou se desfazer de tudo ao perceber que não conseguiria comercializar sua produção. Pleiteou o recebimento e a procedência da reconvenção para condenar os autores ao pagamento da indenização e da cláusula penal previstas no contrato, no valor de R$ 129.571,28.
Determinado o cadastramento da reconvenção e a intimação do reconvinte para recolher as custas respectivas (Ev.
40).
A parte reconvinte pleiteou a gratuidade judiciária (Ev.
43).
Indeferida a gratuidade processual ao reconvinte e permitido o parcelamento das custas iniciais (Ev.
45).
Recolhida a primeira parcela das custas pelo reconvinte (Ev.
54).
Recebida a reconvenção e determinada a intimação do reconvindo para contestação (Ev.
57).
Houve réplica, oportunidade na qual os autores requereram a autorização para utilização imediata da área de terras para plantio, tendo em vista o abandono pelo réu (Ev.
64).
Os reconvindos apresentaram contestação à reconvenção (Ev.
65). Alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial e o não cabimento de reconvenção na hipótese. No mérito, asseriram que, embora o reconvinte alegue que não lhe foi garantido o uso e gozo total do imóvel, passados quase dois anos da assinatura do arrendamento o reconvinte não rescindiu o contrato, iniciativa essa que foi tomada pelos arrendantes com a ação rescisória. Disseram que o reconvinte simplesmente abandonou o imóvel e não adimpliu com o preço ajustado. Quanto à não realização de baixa da inscrição de produtor por parte dos arrendantes, isso se deu por culpa exclusiva do reconvinte, que não transferiu as vacas adquiridas dos arrendantes para o seu nome, impossibilitando a baixa de suas inscrições. Aduziram que, com o arrendamento, também foi firmado contrato de compra e venda com o reconvinte, relativo a todo o rebanho da propriedade e outras pertenças e sacas de milho verde e semente, tendo o comprador se comprometido a transferir os animais para o seu nome junto à inspetoria veterinária do Município, o que não foi feito. Disseram que somente é possível a baixa da inscrição de produtor com a prova do encerramento das atividades, o que não foi possível diante da inércia do reconvinte em transferir os animais para o seu nome. Requereram o acolhimento das preliminares e, ao fim, a improcedência. Pleitearam a gratuidade judiciária. Juntaram documentos ao Ev. 64.
Determinada a intimação do réu sobre o pedido de uso da área, sendo desde já deferido em caso de silêncio (Ev.
70).
Intimado, o réu silenciou (Ev.
84).
Designada audiência de conciliação (Ev.
86).
Os autores informaram não ter mais interesse na conciliação (Ev.
108).
Cancelada a audiência conciliatória e instadas as partes acerca das provas (Ev.
110).
Intimadas (Evs. 111/115), ambas as partes silenciaram (Ev. 121).
Os autores requereram a oitiva de testemunhas que arrolaram, justificando o atraso na pandemia do novo coronavírus - Covid-19 (Ev.
123).
Sobreveio sentença de parcial procedência da ação
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