Decisão Monocrática nº 50002935120168210166 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002935120168210166
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002691776
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000293-51.2016.8.21.0166/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. direito de família. ação de conversão de separação em divórcio. pedido apresentado em contestação versando sobre a impossibilidade de venda da casa de alvenaria existente sobre imóvel particular do varão. ausência de reconvenção. Sentença que defere a partilha igualitária da referida edificação. provimento que EXTRAPOLA OS LIMITES DA INICIAL – EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. CERCEAMENTO DA DEFESA DA parte AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDIR MIGUEL R., inconformado com a sentença proferida no Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 24-30 - processo de origem, que julgou procedente a ação de conversão de separação em divórcio ajuizada contra AMÉLIA MARIA B., para os efeitos de decretar o divórcio dos litigantes, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre ambos existente. Ainda, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Amélia na reconvenção ajuizada contra Valdir, para determinar a divisão igualitária entre os litigantes em relação à casa de alvenaria edificada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 5450, do RI de Nova Petrópolis/RS.

Nas razões, insurge-se contra a determinação de partilha da edificação existente sobre o terreno de matrícula nº 5450, afirmando que a sentença é extra petita quanto ao ponto, uma vez que não há pedido de sobrepartilha. Pondera que a apelada não apresentou reconvenção quando da contestação juntada aos autos, afirmando que a sobrepartilha deveria ter sido pleiteada em sede de reconvenção. Argumenta, ainda, que na sentença determinou "a divisão igualitária entre os litigantes em relação à casa de alvenaria edificada sobre o terreno sob o n° 5450 do Registro de Imóveis de Nova Petrópolis/RS," sendo que o pedido na feito pela demandada na contestação, o seguinte: “a determinação de impossibilidade de venda da casa situada na Rua das Macieiras, n° 190, Aldeia dos Austríacos, Nova Petrópolis-RS, para uso e gozo do filho AIlan Cezar R., após o falecimento da genitora do autor." Aponta ofensa ao procedimento da reconvenção, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ademais, que a casa edificada sobre o terreno descrito na matrícula nº 5450, não pode ser partilhada, por seu bem particular do autor, ora recorrente. No ponto, enfatiza que na referida matrícula consta "ter sido contratado financiamento para a construção de uma casa de alvenaria no local, em 20 de agosto de 1987, com prazo para finalização das obras de 06 (seis) meses. Dessa forma, no máximo em 20 de fevereiro de 1988, estava finalizada a habitação. O matrimônio, no entanto, foi contraído depois dessa data (fl. 12)." Destaca que o custo do financiamento foi todo suportado pelo ora apelante, tendo as partes acordado que, efetivamente, a casa, no futuro, seria destinada à moradia do filho comum, podendo esse utilizá-la a título de usufruto, de modo que não há falar em partilha, entre autor e ré, de imóvel pertencente ao primeiro, de forma exclusiva.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença no ponto em que extra petita, especificamente para que seja excluída da referida decisão a fundamentação e o dispositivo que julga procedente a sobrepartilha pleiteada pela ré. Prequestiona a matéria (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 08-17 - origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 20-32 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 8).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Trata-se de ação de conversão de separação em divórcio ajuizada por Valdir contra Amélia Maria ( Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 02-04 - origem).

Citada,...

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