Decisão Monocrática nº 50002946320208210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002946320208210144
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001998521
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000294-63.2020.8.21.0144/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

APELADO: VASCO PEDRO BALDASSO (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN/RS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. REGRA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 6º, II, DA LEI 8.115/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.381/2013. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. DEVER DE NÃO SURESA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

- O Estado do Rio Grande do Sul, no exercício da sua competência legislativa plena (STF, AgRg 167.777/SP), e com amparo no art. 124 do CTN, editou a Lei 14.381/2013, que alterou a redação do art. 6º da Lei 8.115/85, instituindo a responsabilidade solidária do “proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matricula”.

- A Lei 14.381/2013 foi publicada no DOE nº 250, de 27/12/2013, enquanto os negócios jurídicos que deram ensejo à transferência dos veículos datam do ano de 2005; circunstância que impede a incidência da nova regra matriz de responsabilidade tributária do 6º, inciso II da Lei 8.115/85, diante do dever de observância ao princípio da irretroatividade.

- Por outro lado, ao deixar de comunicar o DETRAN sobre a venda dos veículos, violando obrigação lhe imposta pelo art. 126 do CTB, a parte agravante deu causa ao ajuizamento da ação. Com efeito, seu ajuizamento poderia ter sido evitado se tivesse comunicado à autarquia a transferência da propriedade dos veículos, não sendo exigível que o Estado tivesse deixado de proceder ao lançamento com amparo na presunção de domínio prevista pelo cadastro do DETRAN.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra VASCO PEDRO BALDASSO, acolheu a exceção de pré-executividade oposta "para AFASTAR a responsabilidade do excipiente/executado pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – sobre o caminhão M.Benz/710, de placas KEQ-6087, a partir de 25/06/2005, e RECONHECER a ilegitimidade do excipiente/executado para responder pelo pagamento do tributo exigido referente aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, extinguindo a Ação de Execução Fiscal" (processo 5000294-63.2020.8.21.0144/RS, evento 41, DESPADEC1).

Nas razões, sustentou que a obrigação de comunicar a transferência da propriedade do veículo está prescrita no artigo 134 do CTB, de modo que o exequente não está vinculado às conseqüências jurídicas advindas de operação não comunicada ao fisco, permanecendo, por conseguinte, inalterada a relação jurídico-tributária, especialmente em face do disposto no art. 123 do CTN. Aduziu que "o Estado do Rio Grande do Sul não tem 'poderes' para 'adivinhar' quais os veículos da base de dados do DETRAN que restaram transferidos para terceiros". Citou precedente. Nesses termos, pediu provimento (evento 46, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1).

É o relatório. Decido.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), previsto na Constituição da República no seu art. 155, inciso III, constitui-se em tributo sem normas gerais, o que impõe aos Estados o dever de exercer a competência legislativa plena para a devida criação (STF, AgRg 167.777/SP).

Com efeito, a Lei Estadual 8.115/85 assim define o fato gerador e o contribuinte do imposto:

Art. 2º - O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

(...)

Art. 5º - São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e/ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.

Por outro lado, conforme dispõe o art. 110 do CTN, prevalecem definições e conceitos de direito privado na interpretação da norma tributária que se utilize de tais institutos, como ocorre no caso, relativamente ao conceito de propriedade. Assim, no que importa, tratando-se de bem móvel, a transferência se opera com a mera tradição (art. 1.267 CC), sendo irrelevante o registro junto à entidade de trânsito para caracterizar a propriedade e justificar a tributação pelo IPVA, pois este serve como medida de controle administrativo.,

Imprescindível, enfim, identificar o efetivo proprietário ou possuidor.

No caso, é fato incontroverso, porquanto sequer...

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