Decisão Monocrática nº 50002989620128210042 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 30-03-2023
Data de Julgamento | 30 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002989620128210042 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003546138
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000298-96.2012.8.21.0042/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Previdenciário
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: CILON ALIRIO DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 19, VI, 'A', DO RITJRS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 5º GRUPO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a reforma da sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por CILON ALIRIO DE SOUZA PEREIRA.
É o breve relato.
Como se vê, do constante nos autos, a parte autora ajuizou ação restabelecimento de auxílio-doença acidentário cumulada com pedido de aposentadoria por invalidez contra a autarquia estadual, pretendendo a concessão do auxílio-doença, ou, a aposentadoria por invalidez, caso comprovada a incapacidade total e permanente, decorrente de acidente de trabalho.
Nesse contexto, a matéria em questão é estranha à competência desta Câmara, devendo ser redistribuída para uma das Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, VI “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Artigo 19 - Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):
a) acidente do trabalho;
Nesse sentido:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PROFESSORA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “ACIDENTE DE TRABALHO”. O recurso interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes das doenças desenvolvidas, no exercício da atividade laborativa por professora contratada em caráter emergencial, ausente discussão sobre o vínculo entre as partes, enquadra-se na subclasse “Acidente de Trabalho”. Competência das Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível. Artigo 19, VI, a, do RITJRS. Precedentes do Órgão Especial e da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70076377498, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 23-06-2018)
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDOS CONDENATÓRIOS POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA LABORAL. FEITO QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE "ACIDENTE DE TRABALHO". ENUNCIADOS SOBRE DECISÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "ACIDENTE DE TRABALHO" O RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO VEICULA PEDIDOS CONDENATÓRIOS POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, E ESTÉTICOS, CONTRA O MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE DOENÇA LABORAL. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA AFIRMA TER DESENVOLVIDO PATOLOGIA EM RAZÃO DA ROTINA LABORAL, PASSANDO A FORMULAR PEDIDOS CONDENATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS. INOCORRENTE DISCUSSÃO ACERCA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONSOANTE ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE, COMPETE ÀS CÂMARAS CÍVEIS INTEGRANTES DO 5º GRUPO CÍVEL (9ª E 10ª) JULGAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, MOVIDA POR SERVIDOR CONTRA O MUNICÍPIO (ITEM IX, Nº 6, DOS ENUNCIADOS DE COMPETÊNCIA DE 2007). PRECEDENTES DA 1ª VICE PRESIDÊNCIA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 50002911820148210145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto,...
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