Decisão Monocrática nº 50003055620198210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003055620198210038
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003111920
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000305-56.2019.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM ALIMENTOS, MODIFICAÇÃO DE GUARDA E PARTILHA DE BENS. 1. partilha de bens. separação obrigatória de bens. art. 1.641, II, do CC/2002. enunciado 377 da súmula do stj e enunciado 655 da súmula do stj. imprescindibilidade da prova do esforço comum para partilha do bem adquirido na constância da união estável. 2. escritura pública de união estável. eficácia retroativa. descabimento. 3. alimentos em favor da ex-companheira. inviabilidade. NECESSIDADE e dependência econômica NÃO COMPROVADAs SUFICIENTEMENTE, considerando que a virago recebe pensão por morte do anterior marido, SITUAÇÃO QUE GERA a PRESUNÇÃO DE QUE TEnha CONDIÇÕES DE GARANTIR O PRÓPRIO SUSTENTO. 4. reparação por dano moral. descabimento. a REPARAÇÃO por DANO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL EXIGE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO EM VIOLAÇÃO A DIREITO ALHEIO, ALÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO OFENSOR EM RELAÇÃO À VÍTIMA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÕES DE FATO RELATIVAS AO ROMPIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, que comumente podem despertar RESSENTIMENTOS, MÁGOAS, TRISTEZAS E FRUSTRAÇÕES, NÃO AUTORIZAm REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

APELAÇÃO parcialmente provida POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por MARLI LÚCIA R. DE A. contra sentença que, apreaciando ação de reconhecimento e dissolução de união estável que lhe é movida por ALCIDES ANTÔNIO R., julgou procedente o pedido para o efeito de reconhecer e decretar a dissolução da união estável havida entre as partes, e julgar improcedente a reconvenção (evento 92, SENT1).

Nas razões recursais, sustenta a invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável. Entende que a celebração de escritura pública reconhecendo a união estável com opção pelo regime da separação de bens, em data posterior à aquisição do imóvel que servia de residência para o casal, não interfere na pretensão de ver partilhado o bem. Aduz que o esforço comum para a compra do apartamento não resulta apenas da contribuição financeira. Quanto aos alimentos, afirma que passou a viver com o apelado quando contava 53 (cinquenta e três) anos de idade, contando atualmente 71 (setenta e um) anos de idade, dedicando-se durante dezeseis anos ao lar comum com exclusividade, possuindo como renda somente a pensão por morte do ex-marido, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional. Tece considerações sobre o abalo moral que sofreu em decorrência do comportamento do apelado, passando por humilhações e constrangimentos com a situação do fim da união estável, circunstâncias que ensejam direito à indenização por danos morais. Menciona ter registrado ocorrência policial e requerido medida protetiva. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que seja reconhecido que: a) o imóvel matriculado sob o nº 33.686 deve ser partilhado na proporção de 50% para cada parte; b) sejam fixados alimentos no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional ou, alternativamente, em patamar inferior; e, c) seja o apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (evento 99, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 103, CONTRAZAP1), o Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo desprovimento do recurso no que tange à fixação de alimentos em favor da apelante e pela não intervenção quanto aos pedidos de partilha e indenização por danos morais (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e, antecipo, o recurso merece parcial provimento.

Inicialmente, insta ressaltar que não há discussão quanto ao período da união estável havida entre os litigantes, que ocorreu de 01/06/2003 até 24/07/2019, quando declarada dissolvida.

Ainda, compulsando os autos, verifico que as partes lavraram, em 24/06/2011, escritura pública de declaração de união estável (evento 1, DECL4 - origem), convencionando o regime da separação legal de bens, previsto nos arts. 1.687 e 1.688 do CCB, excepcionando, assim, a regra da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CCB), pela qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente no curso da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum.

A cláusula referente ao regime de bens, com efeitos pretéritos e futuros, constantes no instrumento público, foi redigida nos seguintes termos:

"Declaram ainda que, de comum acordo, estabelecem que o regime de bens a vigorar desde o início da união como sendo o da ABSOLUTA SEPARAÇÃO DE BENS, casa um dos contratantes administrando seus bens sem qualquer interferência do outro. Declaram finalmente que as despesas da habitação que usufruem em comum é dividida de pleno acordo por eles, e que fazem esta declaração, sob as penas da lei, para que surta seus jurídiscos e legais efeitos".

Com efeito, inquestionável a validade da cláusula somente a partir da lavratura da escritura pública, ou seja, sem efeitos retroativos, porquanto não se pode dar elasticidade maior às uniões estáveis do que ao casamento, salientando que as uniões estável se tratam de situação de fato.

Com efeito, pretendendo os nubentes a adoção de regime diverso do legal, deverão ajustá-lo mediante pacto antenupcial, que começará a viger a contar da celebração do casamento. Eventual alteração é possível desde que devidamente motivada e chancelada judicialmente, passando a vigorar a partir do deferimento judicial, não gerando efeitos pretéritos (art. 1.639 e § 2º, do CCB).

Nessa esteira, a alteração do regime de bens nas uniões estáveis, por analogia à regra disposta em relação à alteração do regime de bens no casamento, igualmente só gerará efeitos a contar da data da celebração do ajuste, do contrato escrito - no caso, da escritura pública de união estável -, sinalando que a lei não exige formalidade maior, não gerando efeitos retroativos.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Sétima Câmara Cível:

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA. PACTO DE SEPARAÇÃO DE BENS COM EFEITOS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. REGIME ELEITO QUE PASSARÁ A VIGORAR A CONTAR DA DATA DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR QUE SERÁ REGIDO PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA VIGÊNCIA DO REGIME LEGAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO(Apelação Cível, Nº 50004937320198210030, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 23-03-2022)

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PACTO DE SEPARAÇÃO DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE. 1. Deve ser reconhecida a união estável no período em que o casal conviveu sob o mesmo teto, com publicidade e notoriedade, evidenciando comunhão de vida e de interesses. 2. Havendo ajuste entre os conviventes acerca do regime de bens, através de escritura pública, e não restando comprovada a existência de vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade, a transação se revela hígida, sendo válida e eficaz relativamente aos efeitos patrimoniais, mas é inadmissível a retroatividade dos efeitos. 3. É cabível a partilha dos bens adquiridos onerosamente no curso da união estável, até a data em que o casal estabeleceu o regime da separação de bens mediante escritura pública. 4. A sub-rogação constitui exceção à regra da comunicabilidade e somente pode ser reconhecida quando cabalmente comprovada, o que ocorreu relativamente aos veículos e a parte do valor empregado na construção da casa, sendo que o...

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