Decisão Monocrática nº 50003126920208210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003126920208210052
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002933074
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000312-69.2020.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino

RELATOR(A): Des. LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI (AUTOR)

APELANTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. reconvenção. cobrança de mensalidades. PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação e da reconvenção. desistência do recurso principal. não conhecimento do recurso subordinado.

homologada a desistência do recurso de apelação. recurso adesivo não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI e recurso adesivo interposto por ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL, contra a sentença de lavra do eminente magistrado Dr. Claudio Aviotti Viegas, da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais seguida de reconvenção com pedido de cobrança, assim dispôs (evento 78, SENT1):

Com essas breves considerações, com fincas nos artigos 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015:

- julgo extinto o processo movido por ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI em face da ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual;

- julgo procedente em parte o pedido indenizatório veiculado no processo movido por ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI em face da ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL, condenando-a ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano extrapatrimonial, corrigidos, pelo IPCA (admitida a deflação, porém preservado o valor nominal), a partir de hoje, e acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, vedada a capitalização, a contar de 05 de março dde 2020 (evento 21, DOC1);

- julgo procedente em parte o pedido veiculado na ação de cobrança movida pela ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL em face de ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI, condenando-a ao pagamento dos seguintes valores:

VALOR DA PRESTAÇÃO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (1% AO MÊS, VEDADA A CAPITALIZAÇÃO) MULTA
R$ 459,00 10.03.2019 10.03.2019 2%
R$ 459,00 10.04.2019 10.04.2019 2%
R$ 459,00 10.05.2019 10.05.2019 2%
R$ 459,00 10.06.2019 10.06.2019 2%
R$ 459,00 10.07.2019 10.07.2019 2%
R$ 459,00 10.08.2019 10.08.2019 2%
R$ 459,00 10.09.2019 10.09.2019 2%

- revogo a gratuidade da justiça concedida a ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI em ambos os processos, sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação.

- face à sucumbência recíproca na ação que ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI move contra a ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL, cada parte suportará 50% das despesas processuais em sentido amplo ([…] as despesas judiciais são o gênero em que se...

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