Decisão Monocrática nº 50003126920208210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003126920208210052 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002933074
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000312-69.2020.8.21.0052/RS
TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino
RELATOR(A): Des. LEOBERTO NARCISO BRANCHER
APELANTE: ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI (AUTOR)
APELANTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. reconvenção. cobrança de mensalidades. PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação e da reconvenção. desistência do recurso principal. não conhecimento do recurso subordinado.
homologada a desistência do recurso de apelação. recurso adesivo não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI e recurso adesivo interposto por ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL, contra a sentença de lavra do eminente magistrado Dr. Claudio Aviotti Viegas, da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais seguida de reconvenção com pedido de cobrança, assim dispôs (evento 78, SENT1):
Com essas breves considerações, com fincas nos artigos 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015:
- julgo extinto o processo movido por ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI em face da ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual;
- julgo procedente em parte o pedido indenizatório veiculado no processo movido por ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI em face da ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL, condenando-a ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano extrapatrimonial, corrigidos, pelo IPCA (admitida a deflação, porém preservado o valor nominal), a partir de hoje, e acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, vedada a capitalização, a contar de 05 de março dde 2020 (evento 21, DOC1);
- julgo procedente em parte o pedido veiculado na ação de cobrança movida pela ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL em face de ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI, condenando-a ao pagamento dos seguintes valores:
VALOR DA PRESTAÇÃO | TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA | TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (1% AO MÊS, VEDADA A CAPITALIZAÇÃO) | MULTA |
R$ 459,00 | 10.03.2019 | 10.03.2019 | 2% |
R$ 459,00 | 10.04.2019 | 10.04.2019 | 2% |
R$ 459,00 | 10.05.2019 | 10.05.2019 | 2% |
R$ 459,00 | 10.06.2019 | 10.06.2019 | 2% |
R$ 459,00 | 10.07.2019 | 10.07.2019 | 2% |
R$ 459,00 | 10.08.2019 | 10.08.2019 | 2% |
R$ 459,00 | 10.09.2019 | 10.09.2019 | 2% |
- revogo a gratuidade da justiça concedida a ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI em ambos os processos, sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação.
- face à sucumbência recíproca na ação que ANA LUCIA KUNDE TIRAKOSKI move contra a ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL, cada parte suportará 50% das despesas processuais em sentido amplo ([…] as despesas judiciais são o gênero em que se...
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