Decisão Monocrática nº 50003147120148210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003147120148210077
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002645588
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000314-71.2014.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. direito de FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM alimentos e partilha de bens. 1. NO CASO EM EXAME, OS ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO, QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO, SÓ FORAM FIXADOS NA SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE O GENITOR NÃO deTINHA MAIS LEGITIMIDADE PARA REPRESENTÁ-LO ou assisti-lo. 1.1. ASSIM, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTITUÍDA NESTE FEITO DEVE SER EXTINTA, PORQUANTO, PRETENDENDO O FILHO ALIMENTOS A SEREM PRESTADOS POR SUA GENITORA, DEVERÁ POSTULÁ-LOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 2. NO RESPEITANTE À PARTILHA DO IMÓVEL RURAL, NENHUM REPARO MERECE A SENTENÇA, EIS QUE DISPOSTA CONFORME ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS, NÃO OCORRENDO A AVENTADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RELAÇÃO AO PARECER DE AVALIAÇÃO DO REFERIDO BEM. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por ADÉLIA REGINA DE B. contra sentença que, nos autos da ação de divórcio movida contra JAIRO LUÍS B., julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) decretar o divórcio das partes; b) homologar o acordo parcial acerca da partilha de bens; c) determinar a partilha do saldo da safra de fumo, bem como das dívidas, na proporção de 50% para cada parte; e, d) e fixar alimentos devidos pela genitora ao filho Jaderson em 30% do salário mínimo nacional (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 41-50 da origem).

Nas razões recursais, alega que o filho já alcançou a maioridade e, portanto, suas necessidades não são presumidas, bem como não há qualquer informação de onde está residindo, se está estudando ou trabalhando. Pondera que, em razão da maioridade, Jaderson já tem capacidade para postular alimentos em nome próprio. Quanto à partilha de bens, aduz que o réu não solicitou a complementação do laudo pericial, configurando preclusão temporal. Afirma que o parecer juntado aos autos foi produzido unilateralmente, caracterizando cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser desconsiderado. Com esses fundamentos, postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, exonerando-a da obrigação alimentar e desconsiderando o laudo pericial apresentado pelo demandado (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 3-7 da origem).

A parte apelada se manifestou, concordando com o inteiro teor da sentença (evento 3, PROCJUDIC5, fl. 14).

Com o Ministério Público nesta Corte opinando pelo provimento do recurso (evento 8, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso merece parcial provimento.

Com efeito, considerando que os alimentos em favor do filho foram fixados somente na sentença, ocasião em que já alcançara a maioridade (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 14), o genitor não detinha mais legitimidade para representá-lo ou assisti-lo, motivo pela qual o encargo deve ser extinto.

Assim, se o filho pretender alimentos a serem prestados pela genitora, deverá postulá-los em ação própria.

Com essas considerações, reporto-me ao parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Fabio Bidart Piccoli, adotando seus fundamentos como razões de decidir, evitando a desnecessária tautologia e, igualmente, homenageio sua subscritora. Confira-se:

(...)

Entende esta Procuradoria de Justiça que merece acolhida o recurso no ponto, devendo o feito ser extinto quanto à pretensão de alimentos em favor de Jaderson de B., não tendo o apelado legitimidade para postular alimentos em representação de filho maior de idade.

Com efeito, Jaderson atingiu a maioridade civil em 20/03/2017 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 14), três anos antes do encerramento da instrução do processo (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 35), e hoje conta 23 anos de idade. Note-se que, desde quando deferida a sua guarda provisória ao pai, não lhe foram arbitrados alimentos (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 35), obrigação que só veio a ser estipulada na sentença, em 26/04/2021, quando o genitor já não tinha legitimidade para, em nome próprio, pleitear a verba alimentar em favor do filho, que então contava 22 anos de idade.

Sobre o tema, vale referir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. FILHA DOS LITIGANTES QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO DO FEITO. TENDO EM VISTA QUE A FILHA DOS LITIGANTES CONTAVA 17 ANOS QUANDO FOI AJUIZADA A RECONVENÇÃO, ESTANDO, PORTANTO, SUBMETIDA AO PODER FAMILIAR,...

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