Decisão Monocrática nº 50003154720208210012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003154720208210012
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001678541
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000315-47.2020.8.21.0012/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: ELIA ZIEMANN (AUTOR)

APELANTE: EVERTON ZIEMANN DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: MARLA FABIANI SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: RICIELER SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: UALISON SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO (RÉU)

EMENTA

apelação cível. responsabilidade civil. ação de indenização por danos morais. queda em via pública. TAMPA DE BUEIRO DESNIVELADA. LESÕES NA CABEÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.

Caso dos autos em que não restou comprovado o nexo causal entre a queda em via pública e o evento morte, como pretendiam os autores. Todavia, restou comprovado que a vítima sofreu lesões na cabeça em razão do acidente e permaneceu em internação hospitalar por cerca de 25 dias, o que, por si só, autoriza a majoração do quantum indenizatório fixado na origem para R$ 10.000,00.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIA ZIEMANN E OUTROS em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória que movem em face de MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:

C – DISPOSITIVO.

CONDENA-SE o MDP a pagar solidariamente aos autores a quantia de R$ 1.100,00 a título de dano moral, resolvendo-se o mérito do processo (art. 487, I, do CPC3).

D - DISPOSIÇÕES FINAIS.

Considerando tratar-se de pessoa jurídica de direito público, resta isento de custas, despesas judiciais e emolumentos (art. 11 da Lei Estadual n.° 8.121/85).

Tendo em vista que o valor da condenação inclusive se enquadraria na alçada do JEFP, no qual não há condenação de honorários, bem como que os autores sucumbiram substancialmente em sua pretensão, pois pediam mais de R$ 100 mil, condenam-se os autores ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.100,00 aos Procuradores do Município, observada a gratuidade.

Em suas razões, sustentam que, no momento da queda, a vítima bateu fortemente a cabeça na calçada, o que lhe causou lesões que acabaram gerando incapacidade locomotora, confusão e desorientação permanentes, dificuldade para se comunicar, necessidade de uso de fraldas e medicamentos não disponíveis na farmácia do SUS, bem como que, em consequência do tempo que ficou acamado, desenvolveu escaras pelo corpo, o que demonstra a grande transformação causada na vida da vítima e de seus familiares. Alegam que a vítima veio a óbito em razão do acidente. Asseveram que a insuficiência respiratória e a broncopneumonia têm como principal causa a baixa imunidade desenvolvida em razão da internação, da perda da capacidade locomotora, do longo tempo de decúbito e das moléstias desencadeadas pela queda. Aduzem que o quantum indenizatório fixado na origem não repara nem minimamente os prejuízos sofridos. Requerem o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido monocraticamente.

Pretendem os autores na origem a condenação do Município de Dom Pedrito ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente sofrido por Valdir Costa da Silva, esposo e pai dos autores, em via pública.

Aduzem, em síntese, que, em 30/03/2017, Valdir tropeçou em um bueiro cuja tampa estava desnivelada e caiu ao solo, lesionando sua cabeça. Asseveram que, em razão do ocorrido, Valdir passou longo tempo em internação hospitalar e, após a alta, permaneceu com sequelas, vindo a óbito em 29/07/2017. Alegam que, em função do acidente, a vítima perdeu a capacidade de se comunicar e de se locomover, bem como, em consequência do tempo que ficou internado, acamado, desenvolveu diabetes e escaras pelo corpo, moléstias estas e acabaram por acarretar seu óbito.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o feito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de um salário mínimo, por entender que o acidente relatado não acarretou a morte da vítima, mas tão somente lesões de natureza leve.

O recurso em exame limita-se a questionar o quantum indenizatório, razão pela qual não será analisada a existência de responsabilidade do ente público.

Neste sentido, a fixação do valor econômico da reparação por danos morais deverá levar em conta os problemas causados à vítima, bem como a capacidade econômica da parte ré, não podendo a indenização caracterizar nem enriquecimento sem causa ao autor da ação, nem se mostrar irrisório em virtude da capacidade econômica do autor do ato danoso. Por conseguinte, o valor arbitrado deve ser proporcional e adequado à gravidade do fato e à capacidade econômica do agente.

No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência do acidente relatado pelos autores, que sequer restou impugnada em contestação. Ademais, o caso foi inclusive publicado no jornal "Folha da Cidade". Restou consignado na reportagem jornalística que, quando da chegada dos jornalistas ao local, a vítima encontrava-se deitada ao solo, inconsciente e ensanguentada, bem como que a tampa do bueiro encontrava-se "visivelmente fora de nível".

Consta do laudo da tomografia computadorizada realizada no dia do evento danoso a ocorrência de ...

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