Decisão Monocrática nº 50003163220128210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003163220128210135
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002211304
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000316-32.2012.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR(A):

APELANTE: CESAR ANDRE BIANCHI (RÉU)

APELADO: MOVEIS CENCI LTDA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.

NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CESAR ANDRE BIANCHI interpõe recurso de apelação contra a decisão (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 41/46) proferida na ação ajuizada por MOVEIS CENCI LTDA.

O apelante, intimado para se manifestar quanto à tempestividade do recurso, alega que teria sido intimado tão somente por meio da Nota de Expediente n.º 11/2022, expedida no feito de n.º 135/1.12.0001397-0.

Aduz haver equívoco no conteúdo da Nota 06/2022, visto que teria constado tão somente "SENTENÇA IMPROCEDENTE". Sustenta que tal equívoco ensejaria a anulação da intimação.

É o sucinto relatório.

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Note-se que a decisão vergastada assim consignou:

O réu aduz ter havido equívoco na expedição da Nota n.º 06/2022, visto que constou "SENTENÇA IMPROCEDENTE", o que ensejaria a anulação da intimação, em virtude do disposto no art. 793-C, da Consolidação Normativa Judicial1.

Contudo, razão não lhe assiste. Note-se que o § 1º do dispositivo precitado assim orienta:

Art. 793-C – A elaboração das notas de expediente, a serem publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, deverá sintetizar as decisões judiciais , contendo, porém, o resumo de todos os pontos decididos (Exemplo: concedida A.J.G.; deferida a denunciação da lide; negado o pedido de suspensão do processo, etc).

§ 1º - A parte da sentença consignará apenas procedente, parcialmente procedente, improcedente, extinto o processo sem julgamento de mérito.

Considerando o dispositivo sentencial em relação aos pedidos formulados pelo recorrente, inexiste o alegado equívoco.

Neste contexto, resta claro que a intimação da parte recorrente se deu por meio da Nota de Expediente n.º 06/2022, disponibilizada na edição n.º 71302 do Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e). O prazo para interposição de recurso de apelação - de 15 (quinze) dias, consoante o anteriormente afirmado - transcorreu no dia 16 de fevereiro de 2022.

Inobstante, o remédio sub judice foi interposto somente um dia depois, em 17 de fevereiro (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 49), logo, intempestivamente, de forma que não conhecê-lo é a medida que se impõe.

Nesse sentido é a jurisprudência iterativa do Colegiado desta Décima Sétima Câmara Cível, conforme segue:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso de apelação interposto sem observância do disposto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC. Caso concreto em que expirado o prazo de quinze dias entre a ciência inequívoca da sentença que condenou o réu ao pagamento das cotas condominiais. Intempestividade verificada. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50001481020138210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 19-04-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DO RECURSO DE FORMA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. CONFORME ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 219 E 224 DO MESMO DIPLOMA, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS O PRAZO PARA INTEOR RECURSO DE APELAÇÃO, EXCLUINDO O DIA DO COMEÇO E...

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