Decisão Monocrática nº 50003170620068210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003170620068210142
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002850647
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000317-06.2006.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE IGREJINHA (EXEQUENTE)

APELADO: A KRUPP CIA LTDA - ME (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.

Realizada penhora no rosto dos autos da falência, não se pode cogitar de inércia da Fazenda Pública, ao menos enquanto não encerrado o processo falimentar, a afastar raciocínio quanto à ocorrência de prescrição intercorrente.

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. MUNICÍPIO DE IGREJINHA apela da decisão que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal ajuizada contra MASSA FALIDA DE A. KRUPP & CIA. LTDA (Evento 3 - PROCJUDIC2, págs. 29/31, autos de origem).

Em suas razões (Evento 3 - PROCJUDIC2, págs. 32/36, processo de 1º grau), alega a inocorrência de prescrição, seja diante da propositura da execução no prazo de cinco anos a partir da constituição do crédito tributário, seja em virtude de interrupções do lapso prescricional decorrentes do despacho citatório e da própria citação, destacando, ainda, iniciar-se a contagem da prescrição somente após um ano da suspensão do feito.

Após digitalização do processo e migração ao Sistema Eproc, intimada a Massa Falida a oferecer contrarrazões, que renunciou ao prazo respectivo (Eventos 33 a 36, processo originário).

É o relatório.

II. Destaco, inicialmente, a tempestividade do presente recurso, interposto em 10.09.2020, considerada intimação pessoal do ora apelante, quanto à decisão extintiva, em 27.05.2020, ao retirar os autos em carga, o que se verifica da movimentação processual disponível no site deste Tribunal1, levando-se em conta, ainda, a suspensão dos prazos processuais, na Comarca de origem, no período de 18.03.2020 a 04.09.2020, em virtude da pandemia de Covid-19, consoante Resoluções nºs 002, 003, 004, 005 e 006/2020 da Presidência desta Corte e planilha também disponibilizada no site desta Corte2.

Recebo, pois, o apelo, sendo caso de seu imediato julgamento, na forma do artigo 932, V, "b", CPC/15.

Trata-se de execução fiscal distribuída em 24.11.2006, para cobrança de crédito tributário relativo a ISS, exercícios 2002 a 2005, com vencimento mais remoto em 15.03.2002, como se extrai da CDA que instrui a inicial (Evento 3 - PROCJUDIC1, págs. 01/03, autos de origem).

Despacho citatório proferido em 09.04.2007, marco interruptivo da prescrição, na forma da atual redação do artigo 174, § único, I, do CTN (Evento 3 - PROCJUDIC1, pág. 04, processo de 1º grau).

Interrupção que retroage à data da propositura da demanda, consoante artigo 219, § 1º, CPC/73, então em vigor (artigo 240, § 1º, CPC/15), aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, a teor do artigo 1º da LEF, entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (veja-se, por todos, o REsp nº 1.120.295/SP, LUIZ FUX, julgado sob o rito do artigo 543-C, CPC/73).

Ao que se seguiu citação da massa falida executada, na pessoa de seu Síndico, em 31.10.2007, e penhora no rosto dos autos da falência do valor objeto da presente execução, em 15.12.2008 (Evento 3 - PROCJUDIC1, págs. 15 e 19, autos de origem).

Na sequência, manifestações do Síndico no sentido da inexistência de ativo da Massa Falida, após pagamento de credores trabalhistas, e tentativa de recuperação de novos ativos, mediante ações judiciais (Evento 3 - PROCJUDIC1, págs. 23, 41 e 45, e PROCJUDIC2, págs. 02/03, processo originário).

Por fim, decisão extintiva proferida a 31.01.2020.

Esse o contexto fático, do qual se verifica não configurada a prescrição intercorrente.

Isso porque, realizada penhora no rosto dos autos da falência, não se pode cogitar de inércia da Fazenda Pública, ao menos enquanto não encerrado o processo falimentar, tendo em vista não mais restar ao exequente providências a tomar para satisfazer seu crédito, a não ser aguardar a busca de ativo na falência para posterior rateio, observada a ordem legal de credores.

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.
1. O acórdão recorrido consignou: "O Fisco não logrou comprovar que a espera até o julgamento colegiado deste agravo lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo contrário, não vislumbro qualquer dano, na medida em que independentemente da fundamentação legal para a suspensão do feito, o curso do executivo permanecerá suspenso, uma vez que o crédito tributário está habilitado na falência. Assim, nesse momento, entendo que a antecipação da tutela não terá qualquer efeito prático que lhe justifique".
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente. (grifei)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.682.552/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)

Permito-me referir, ainda, decisão monocrática que proferi na AC nº 70058261249, em 17.02.2014, assim ementada:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
Realizada penhora no rosto dos autos da falência, não se pode cogitar de inércia da Fazenda Pública, ao menos enquanto não encerrado o processo falimentar, a afastar raciocínio quanto à ocorrência de prescrição intercorrente.

Assim, também, mais recentes julgados desta Corte, o primeiro da lavra da eminente Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, integrante desta Câmara, relativa à mesma Massa Falida executada:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO IGREJINHA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PROCESSO DE FALÊNCIA EM TRAMITAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Evidente a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, na medida em que a penhora no rosto dos autos impõe à Fazenda Pública aguardar o término da ação de falência.

No mais, sabido que havendo determinação judicial para a paralisação da ação de execução fiscal, obsta a fluência do prazo prescricional, por que não se
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