Decisão Monocrática nº 50003198020108210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003198020108210062
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003375611
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000319-80.2010.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. CABIMENTO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

Nos termos do artigo 672 do CPC, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas, principalmente quando se leva em consideração a uniformidade de herdeiros e de patrimônio, não se verificando a possibilidade de tumulto processual.

Precedentes do TJRS.

Apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CORALDINA DE C. DA R. apela da sentença de extinção da ação proferida nos autos do "Inventário" instaurado por CLARA T. DE F. V. em decorrência do falecimento CARLOS ALBERTO DE F. C., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 5 - Processo Judicial 7, p. 17):

Ante o exposto. desacolho os embargos de declaração e julgo extinta a presente acão, pela perda do objeto, com fulcro no art. 485, inc. VI. do CPC.

Em suas razões (Evento 5 - Processo Judicial 7, p. 23-30), aduz, é licita a cumulação de inventários quando houver dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Assevera que, diante da constatação de que uma herança depende da outra, sendo elas compostas de bens imóveis regularmente registrados e matriculados no Registro de Imóveis, transmitidos ao inventariado pela mãe e por um irmão pré-mortos em relação ao autor da herança, que a seu turno a transmitiu de forma conjunta no momento de sua morte, além de dinheiro, o caso não comporta mero pedido de alvará de forma autônoma, mas alvará de liberação no curso do inventário, sem que haja a perda de objeto, em face do necessário prosseguimento para a partilha dos bens imóveis.

Colaciona jurisprudência que entende favorável a sua pretensão.

Pede o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do inventário, cumulando-se os inventários de CARLOS ALBERTO F. DE C., LISBELA DE C. F. e ALMIRANTE DE F. C..

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Insurge-se a apelante contra a decisão de extinção do feito por perda de objeto.

Por pertinente, reproduzo as decisões lançadas pelo Juízo de origem para efeito de contextualização, uma vez que sintetizam bem a questão fática (Eventos 5 - Processo Judicial 6 e Processo Judicial 7):

Vistos.

Considerando a manifestação da inventariante, no sentido de o inventariado Carlos Alberto não ter deixado bens a inventariar, mas apenas saldo bancário em conta poupança junto à CEF, o presente feito perdeu seu objeto, pois tal quantia pode ser levantada mediante simples alvará judicial.

Não obstante tal circunstância, a inventariante requereu a cumulação do inventário dos bens deixados pelo falecimento da mãe do inventariado Carlos Alberto, a saber, Lisbela de C. F., e de um irmão do inventariado - Almirante de F. C., todos em conjunto no presente feito, haja vista a existência de imóveis registrados em nome de ambos.

Diante de tal contexto, faço as seguintes considerações.

Por ocasião do ajuizamento da presente ação, a narrativa da inicial era no sentido de que o de cujus era solteiro e que não havia deixado filhos. Seus ascendentes eram falecidos e, na ausência de outros herdeiros colaterais, seus primos foram arrolados como herdeiros no presente inventário.

Todavia, da certidão de óbito de Lisbela, à fl. 160, se infere que esta deixou dois filhos, a saber, o inventariado Carlos Alberto e Almirante, cujo óbito está comprovado à fl. 161, também falecido sem ter deixado filhos cônjuge supérstite.

Logo. mesmo que ainda não tenha sido processado o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Lisbéia e tampouco o de Almirante, o que deverá ser previamente comprovado, é preciso ressaltar que na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos, na forma do art. 1.840, do Código Civil.

Por isso, apenas os netos de Máximo N. de F. e Othylia B., ou de Cândido S. de C. e Arminda S. de C., estarão aptos a figurar como herdeiros colaterais. A princípio, denota-se que a Inventariante Coraldina preenche tal requisito, pois é neta de Arminda.

Lado outro, importa ressaltar que Lisbela deixou viúvo - Doralisio de F. e por isso. antes de processar o inventário de Carlos Alberto, cujo óbito data de 24/10/2009, ou dos bens deixados por sua genitora, falecida em 1996, há que ser averiguado se foi processado inventário pelo falecimento de Doralisio, falecido em 04/09/2007 (fl. 162).

Ante o exposto, considerando o teor do art. 10 do CPC/15, que consagra a vedação à decisão-surpresa, dê-se vista ao patrono da requerente para que, no prazo de 15 dias, regularize o poio ativo, a fim de que apenas primos de Aimirante e Carlos Alberto figurem como herdeiros, excluindo-se do rol os filhos de primos falecidos.

No mesmo prazo, deverá trazer prova no sentido de que não foi processado o inventário dos falecidos Almirante, Lisbela e Doralisio, inclusive na via extrajudicial.

Intime-se.

Com a manifestação, ou certificado o decurso de sua intimação in aibis, voltem os autos conclusos.

Diligências legais.

[...]

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A obscuridade é vício concernente à falta de clareza e precisão da decisão, que não permita certeza jurídica sobre as questões resoividas.

Incorre em contradição a decisão que trouxer proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma...

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