Decisão Monocrática nº 50003260620188210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003260620188210155
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003478800
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000326-06.2018.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial.

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR MAJORADA PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM FAVOR DA FILHA MENOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a obrigação alimentar foi majorada para percentual correspondente a 30% do salário mínimo nacional, em favor da filha menor, ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade do alimentante em arcar com a majoração do encargo, em maior extensão, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada em sentença.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANNA LUIZA B. A., menor, representada por sua genitora, Keila Raquel G. B. M., apela da sentença proferida nos autos da "ação revisional de alimentos", movida em face de JOEL B. A., sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 99):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANNA LUIZA B. A. em face de JOEL B. A., e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, ao efeito de majorar os alimentos ao patamar de 30% do salário mínimo nacional, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao procurador da parte demandada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, dê-se vista à parte apelada, pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, §)1, para contrarrazões.

Acaso haja interposição de apelação adesiva, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 dias.

Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal, para juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º2) e, se for o caso, julgamento.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa."

Em suas razões, aduz, a majoração da verba ao patamar de 30% do salário-mínimo nacional não atende ao trinômio Possibilidade-Necessidade-Proporcionalidade, visto que, atualmente, tal valor é considerado extremamente baixo para a subsistência de uma filha menor.

Refere que da apelante não é exigida prova acerca de suas necessidades, haja vista que as mesmas são presumidas em razão de sua idade, além de possuir gastos com escola, material e transporte escolar.

Assevera que a prova, então, cinge-se às possibilidades do alimentante, ora apelado, que não se desincumbiu do ônus de provar que a quantia pleiteada não poderia ser por ele arcada. Este não apresentou sequer contestação, quanto menos declaração de Imposto de Renda ou que não possui bens móveis ou imóvel de valor considerável, por exemplo. Não apresentou nenhum documento comprobatório ou elemento suficientemente contundente para afastar o que foi trazido aos autos na peça inaugural.

Alega que o valor majorado para 30% do salário-mínimo nacional não supre nem os gastos alimentares básicos da menor, visto que as despesas ultrapassam em muito o valor fixado. Com efeito, se faz necessária maior contraprestação do apelado na criação da sua filha, sendo explícita a necessidade de majoração da verba alimentar para o valor postulado na exordial.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar para o patamar de 40% do total dos rendimentos líquidos auferidos pelo apelado ou, em caso de desemprego, no montante equivalente a 50% do salário-mínimo nacional.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 112), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente deve ser observado que não obstante a ausência de contestação, operando-se desta forma a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento da demanda, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não a obrigatoriedade de procedência da ação.

Neste sentido, jurisprudência da 7ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA. 1. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. 2. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO DE OFÍCIO. RÉU REVEL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revelia não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar de menor, e a prova coligida. 2. Os alimentos devem ser fixados em ob servância ao binômio...

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