Decisão Monocrática nº 50003264520138210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003264520138210134
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003369426
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000326-45.2013.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Desa. CLAUDIA MARIA HARDT

APELANTE: GILSON VIDAL (AUTOR)

APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRADINHO (RÉU)

EMENTA

apelação cível. ação indenizatória. acidente de trânsito. competência interna. matéria afeta à subclasse responsabilidade civil em acidente de trânsito. declinação de competência.

Em se tratando de demanda indenizatória por dano material e moral oriunda de acidente de trânsito causado por ção da concessionária de serviço público ré, a matéria se insere na subclasse "responsabilidade civil em acidente de trânsito", cuja competência para julgamento do recurso destina-se às Câmaras Cíveis integrantes do 6° Grupo Cível, nos termos do art. 19, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do RS.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, GILSON VIDAL, contra a sentença de improcedência proferida na ação indenizatória ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE SOBRADINHO e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença, de lavra da Dra. Fabiane Borges Saraiva (evento 3, PROCJUDIC6, páginas 46/50 e evento 3, PROCJUDIC7, páginas 1/3):

GILSON VIDAL ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. Alegou que estava trafegando em sua motocicleta e, inesperadamente, acidentou-se ao cair em buraco aberto na pista em função de obras realizadas pela corré CORSAN. Disse que do acidente restou com graves fraturas em seu corpo, sendo elas lesão na coluna e pescoço, perda parcial dos movimentos das mãos, além de diversas cicatrizes em seu corpo e rosto. Requereu a gratuidade judiciária (deferida na fl. 39), a condenação dos demandados ao pagamento de pensionamento vitalício no valor mensal estipulado em R$678,00, desde o ato ilícito até a sua provável idade de sobrevida, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos. Juntou documentos (fls. 02/38). A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN juntou contestação nas fls. 44/60. Alegou que, embora a sinalização seja de responsabilidade do ente público, sinalizou o local, fato este que entende ser incontroverso, tendo em vista que o próprio demandante alegou em seu petitório que não visualizou o local demarcado pelas fitas. Disse que o acidente ocorreu por manifesta imprudência do condutor ao conduzir a sua motocicleta, tendo o evento danoso ocorrido pela culpa exclusiva da vítima. O MUNICÍPIO DE SOBRADINHO contestou nas fls. 64/125. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, visto que o acidente deuse em razão da possível falta de sinalização nas obras realizadas pela CORSAN, verdadeira responsável pela sinalização do local, conforme cláusula vigésima primeira do contrato firmado entre o Município e a prestadora de serviços. No mérito, arguiu a culpa exclusiva da vítima e requereu a consideração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT