Decisão Monocrática nº 50003384520148210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003384520148210095
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003314927
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000338-45.2014.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

APELANTE: MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA (EXEQUENTE)

APELADO: MANOEL JOSE AIRES DOS SANTOS (Sucessão) (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO INGRESSO DA COBRANÇA. CDA EM NOME DA PESSOA FALECIDA. NULIDADE.

1. Orientação do STJ pelo sistema de repercussão geral no sentido de não ser possível transferir a responsabilidade ao espólio ou aos sucessores pela via do redirecionamento, com CDA em nome do de cujus, por não ser mero erro material ou formal, limite do art. 203 do CTN e do § 8º do art. 2º da LEF, expresso na Súm. 392 (REsp 1045472-BA, 1ª Seção, deliberação pela repercussão geral). Alinhamento com a orientação, inclusive em observância ao princípio dos precedentes judiciais prestigiado pelo CPC/2015.

2. Decisão monocrática (CPC, art. 932, IV, alínea b).

3. Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA recorre da sentença do Juízo da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra MANOEL JOSÉ AIRES DOS SANTOS - SUCESSÃO, julga-a extinta diante do óbito do devedor (Evento 18, origem).

Narra que o espólio é parte legítima para integrar o polo passivo. Não foi comunicado ao exequente a troca da propriedade. Deve ser autorizado o redirecionamento contra os sucessores, tendo em vista que não incide a Súm. 392 do STJ (Evento 33, origem).

Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte apelada não tem representação nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO. A sentença informa que o falecimento do executado ocorreu em 2004, enquanto que o protocolo da inicial foi em 2014.

A sentença extinguiu o processo com base no fato de a execução ter sido ajuizada contra pessoa já falecida, logo a sua confirmação pelo Tribunal não irá violar o art. 10 do CPC/2015, uma vez que o Município teve oportunidade de se manifestar.

Por esse prisma, trata-se de definir a possibilidade, ou não, de redirecionar a execução fiscal nos casos de falecimento da parte devedora antes de ser ajuizada, estando a CDA com seu nome, fazendo-se a substituição pelo espólio havendo inventário, citando-se o inventariante (CPC/1973, art. 12, V; CPC/2015, art. 75, VII), ou pelos sucessores, inventário não havendo, citando-se-os.

Durante certo período, o tema foi unânime nesta Câmara pelo redirecionamento, tendo em conta o art. 131, II e III, do CTN, afastando-se a Súm. 392 do STJ, pela qual a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a decisão de primeira instância (CTN, art. 203; LEF, art. 2º, § 8º) apenas quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Por decorrência, afastando-se também a extinção do processo, isso por dois motivos: (a) responsabilidade tributária ex vi legis; logo, irrelevante a questão do nome na CDA; e (b) impossibilidade de se punir a Fazenda Pública por motivo de cadastro não atualizado pelo inventariante ou sucessores do de cujus.

Porém, a jurisprudência, em especial do STJ, última palavra nas questões infraconstitucionais, se posicionou pela aplicação ampla da Súm. 392, que por sua vez deu interpretação restritiva ao art. 203 do CTN e ao art. 2º, § 8º, da LEF, isto é, se posicionou pela inadmissibilidade do redirecionamento e pela necessidade de constar na CDA, já no ingresso da execução, o nome correto do contribuinte, sob pena de nulidade.

Não exclui – oportuno deixar bem claro – a responsabilidade do espólio ou dos sucessores, mas apenas afirma que, se se quiser demandar contra eles, é imprescindível o nome na CDA, sob pena de nulidade do título, o que extingue o processo.

Isso por um lado. Por outro, com o advento do CPC/2015, em vigor a partir de 18-3-2016, temos o prestígio aos precedentes judiciais (Novo Código de Processo Civil Temático, Luiz Fux, Mackenzie, 1ª ed., 2015, p. 19).

Assim comenta Sérgio Gilberto Porto, ilustre processualista e procurador de justiça, como sendo um dos vetores do novo CPC prestigiar as posições consolidadas para oferecer maior segurança jurídica. É exemplo eloquente deste desiderado exatamente a força vinculante que se pretende outorgar às chamadas Súmulas vinculantes, decisões dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (art. 985) e recursos repetitivos (art. 1.039)” (Cidadania Processual, Livraria do Advogado Editora, 2016, p. 52, alínea d).

A consolidação do princípio dos precedentes judiciais, torna inevitável o alinhamento, já ocorrido, por exemplo, na Ap 70 067 169 565, ressalvada a convicção pessoal. Noutras palavras: o processo não é lugar para defesa de teses que traduzem apenas teimosias jurisdicionais.

É o caso da execução fiscal ajuizada com CDA em nome de pessoa falecida, portanto, inadmissível o redirecionamento, conforme jurisprudência do STJ, por não ser mero erro material ou formal, limite do art. 203 do CTN e do § 8º do art. 2º da LEF, expresso na Súm. 392 do STJ.

Eis precedentes, inclusive pelo sistema de repercussão geral:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1222561-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; AgRg no REsp 1218068-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves; REsp 1073494-RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux.

2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1045472-BA, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux).

3. O argumento sobre a obrigação...

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