Decisão Monocrática nº 50003396720188210102 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003396720188210102 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001526858
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000339-67.2018.8.21.0102/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
APELANTE: SERGIO POLANCZYK (AUTOR)
APELANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE GUARANI DAS MISSÕES-RS. INTERRUPÇÃO EM OUTUBRO DE 2017. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida. Consequência de temporais que atingiram a região da residência dO autor no período de outubro de 2017. Demonstração de eventos de grandes proporções. Número elevado de regiões que necessitaram de atendimento a partir da suspensão do serviço. Quebra do nexo de causalidade a se atribuir responsabilidade à ré entre a interrupção e o restabelecimento do serviço.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Nexo causal afastado. Responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida.
"Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista." - Precedente deste Tribunal.
PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A princípio, reporto-me ao relatório da sentença (fls. 189-90 do processo digitalizado).
A Dra. Juíza de Direito decidiu:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Sérgio Polanczyk em face da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais, observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
O autor apela. Alega que sua residência ficou sem o fornecimento de energia elétrica durante considerável lapso temporal, circunstância que lhe causou danos morais. Discorre que a sentença, a despeito de reconhecer a responsabilidade da ré, fixou indenização em quantia ínfima, não levando em consideração as condições econômicas do ofensor e a extensão do prejuízo causado. Pede, com isso, a majoração do montante arbitrado a título de compensação pelos abalos imateriais suportados. Pugna pelo provimento do recurso.
A ré igualmente recorre. Sustenta a inexistência do dever de indenizar de sua parte no caso em tela. Assevera que a falta de energia decorreu de evento de força maior - tempestades -, não detendo a concessionária equipamentos e funcionários qualificados em número suficiente para rapidamente resolver as interferências dessas intempéries no fornecimento de energia elétrica. Alega ter restabelecido o serviço dentro daquele prazo previsto pela Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis na hipótese em comento. Refere acerca da magnitude do evento ocorrido no período em que noticiada a falta de luz para a unidade consumidora da parte contrária. Pede seja afastada a condenação imposta em sentença. Requer o acolhimento da inconformidade.
Apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos.
É o relatório.
É o relatório.
Decido.
Do recurso da ré, por mais abrangente e prejudicial ao do autor.
A inconformidade prospera.
De pronto, é de se ter que a responsabilidade da ré é objetiva, à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da CF, não sendo necessária a comprovação da culpa para configurar a responsabilidade civil, independentemente de se tratar de um agir comissivo ou omissivo pela empresa concessionária de serviços públicos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Acerca do assunto, lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
Em nosso entender, o art. 37, § 6°, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva.
(...)
Merece, ainda, destaque o fato de ter o constituinte, afastando controvérsia que se travou na vigência do sistema constitucional anterior, estendido a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 297-301)
Nestes termos, precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 793046 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) – grifei.
Por outra, também aplicável à espécie o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A respeito da matéria, valho-me do magistério de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
“Portanto, para quem se propõe fornecer produtos e serviços no mercado de consumo a lei impõe o dever de segurança; dever de fornecer produtos seguros, sob pena de responder, independentemente de culpa (objetivamente) pelo danos que causar ao consumidor.
(...)
A responsabilidade por fato de serviço vem disciplinada no art. 14 do Código, nos mesmos moldes da responsabilidade pelo fato do produto: ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’. Também aqui teremos acidentes de consumo, acontecimentos externos que causem dano material ou moral ao consumidor, só que decorrentes de defeitos do serviço, aos quais serão aplicáveis, com o devido ajuste, os mesmos princípios emergentes do art. 12, pelo que dispensam maiores considerações.
O serviço é defeituoso quando não fornece a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO