Decisão Monocrática nº 50003401320208210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003401320208210157
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002259459
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000340-13.2020.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

ANDRÉ F.S. e LUIS BENTO M.D.S. interpõem agravo interno diante da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, nos autos da ação de "alvará judicial", objetivando a expedição de alvará para levantamento e liberação de valores deixados pelo falecimento de ILDANIRA M.S.D.S., para o efeito de manter o indeferimento ao pedido de expedição de alvará judicial.

Em suas razões, aduzem, não há necessidade, tampouco interesse em ajuizamento de ação de inventário, eis que já existe uma ação inventário extrajudicial em curso.

Ponderam que para que possa ser dado seguimento ao procedimento de inventário extrajudicial as partes requerentes necessitam, impreterivelmente, da liberação dos valores pugnados, para que possam ser adimplidos.

Os recorrentes são pessoas humildes, as quais encontram-se enfrentando grave crise financeira, de modo que não podem aguardar a finalização do procedimento de inventário extrajudicial para que lhes seja concedido acesso aos valores supracitados.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que lhe seja deferido o pedido de expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores supracitados, nos termos em que postulado em sede de agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"[...]

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

A questão devolvida à análise diz respeito à pretensão de liberação dos valores deixados em favor da "de cujus", Ildanira M.S.D.S., falecida em 13/11/2016, junto ao Banco Itaú (documento 2 do Evento 13) e HS Consórcios (documento 1 do Evento 15), nos valores de R$ 3.287,78 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) e R$ 8.124,84 (oito mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), respectivamente, totalizando um montante de R$ 11.798,97 (onze mil reais setecentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos).

Com efeito, conforme relatado pela própria parte requerente, destaco a existência de procedimento de inventário extrajudicial em curso, cumprindo referir que o alvará judicial é medida excepcional, cabível apenas em situações em que não haja outros bens a inventariar e/ou para fazer frente a despesas do "de cujus", sequer tendo a parte referido qual o valor das despesas necessárias que deve atender, para que possibilitasse o levantamento requerido, ônus probatório que lhe é imposto.

Compulsando os autos, verifico a existência de bens a inventariar, conforme consta da certidão de óbito carreada aos autos (documento 2 do Evento 29), onde consta que a falecida "deixou bens", circunstância que afasta a possibilidade de utilização de alvará judicial, cumprindo à parte observar o rito adequado.

Outrossim, saliento que a transferência de bens do espólio, independentemente do ajuizamento da ação de inventário, é medida excepcional, admissível somente quando inexistirem outros bens a partilhar, conforme prevê a Lei nº 6.858/80, situação inocorrente no caso dos autos.

Neste sentido entende preclara orientação jurisprudencial, citando-se:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ. SALDO DE PIS E FGTS NÃO RECEBIDO EM VIDA. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PRETENSÃO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. O levantamento de quantia não recebida em vida pelo de cujus, independentemente do processamento de inventário, tem cabimento apenas excepcionalmente, quando inexistentes outros bens a partilhar. Inteligência do art. 610 do CPC, c/c a Lei nº 8.858/80. Não pode ser acolhida a pretensão, in casu, porquanto está declarada nos autos a existência de bens a inventariar. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083661215, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 20-05-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INDEFERIMENTO DO ALVARÁ. A Lei n.º 6.858/80 se destina a regular o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de pequenos valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelo respectivo titular. Conforme o art. 2º da referida Lei, é possível o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN, mediante simples alvará, desde que não haja bens a inventariar...

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