Decisão Monocrática nº 50003406120148210112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 04-07-2022
Data de Julgamento | 04 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003406120148210112 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002374722
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000340-61.2014.8.21.0112/RS
TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)
RELATOR(A): Juiz VOLNEI DOS SANTOS COELHO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 311, caput, DO CÓDIGO PENAL. adulteração de sinal identificador. competênCIA DECLINADA.
O apelante foi condenado por furto qualificado e por adulteração de sinal identificador de veículo. Ocorre que extinha a punibilidade pela prescrição relativamente ao furto, remanesce apenas o delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, cujo exame é afeto à 4ª Câmara Criminal, tendo em vista que se insere na subclasse “crimes contra a fé pública”, a teor do artigo 29, inciso II, 2, alínea "j" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado. Assim, esta Câmara não detém competência para sua apreciação.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra MARCOS VINÍCIUS ALVES, com 24 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso III (1º FATO), e do art. 311 (2º FATO), na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos:
(...).
1º Fato: No dia 26 de dezembro de 2012, por volta das 07h40min, na Av. Dr. Waldomiro Graeff, nas proximidades do Banco do Brasil, no município de Não-Me-Toque, o denunciado Marcos Vinícius Alves subtraiu, para si, 01 (uma) motocicleta Yamaha/YBR 125, cor prata, placas IMG 6963, de propriedade da vítima Luiz Fernando dos Santos.
Na oportunidade, aproveitando-se que a vítima havia deixado sua motocicleta em frente ao Banco do Brasil, dirigiu-se até o local e, fazendo uso de chave falsa, subtraiu o referido bem. A res furtiva foi apreendida em poder do denunciado, consoante se infere do auto de apreensão da fl. 13, e restituído à vítima, conforme auto de restituição da fl. 32.
2º Fato:
No dia 26 de dezembro de 2012, entre as 07h40 até as 23h40min, no município de Não-Me-Toque, o denunciado Marcos Vinícius Alves adulterou, mediante supressão, a numeração do chassi da motocicleta Yamaha/YBR 125, cor prata, placas IMG 6963, consoante atesta o laudo pericial das fls. 22/23. No referido período, o denunciado, após ter furtado a motocicleta acima descrita suprimiu a numeração do motor da aludida motocicleta. (...)’
(...).
A denúncia foi recebida em 20.06.2014 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 50).
Citado o réu (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 06), por meio de Defensor constituído apresentou resposta à acusação (Evento 3, PROCJUDIC2, fl.07-10).
Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas cinco testemunhas (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 22). Em nova solenidade foi ouvida a vítima (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 12). Foi realizada nova audiência para a oitiva da testemunha de acusação, na qual foi nomeada uma Defensora Dativa para o réu (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 29). Por fim, realizado o interrogatório do réu (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 03).
O Ministério Público apresentou memoriais (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 09-16). Do mesmo modo, o Advogado do réu também os ofertou (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 19-23).
Sobreveio sentença, publicada em 26.01.2019, julgando PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR, o réu MARCOS VINÍCIUS ALVES, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III e artigo 311, caput, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e a pena pecuniária de 63 (sessenta e três) dias-multa, na razão mínima legal, do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 24-31).
Inconformado, o réu apela (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 42).
Em suas razões, o advogado constituído, em síntese, sustenta que o réu teria se apossado do veículo para participar de uma...
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