Acórdão nº 50003426220148210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003426220148210037
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003424091
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000342-62.2014.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: ACIR PALMA JAQUES (RÉU)

APELADO: ISABEL CRISTINA PEREIRA FERRADOR (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA. PREPARO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO. ATESTADO MÉDICO INEFICAZ.

Caso em que o preparo da apelação ocorreu a destempo, operando-se a deserção em face da preclusão consumativa.

A escusa para o recolhimento do preparo após o prazo fixado, a partir de atestado médico ineficaz (não demonstra da incapacidade de atos do apelante), não afasta a deserção.

RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ACIR PALMA JAQUES em relação à sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na ação declaratória nº 50003426220148210037 ajuizada por ISABEL CRISTINA PEREIRA FERRADOR.

O dispositivo da sentença está assim lançado (evento 54):

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Isabel Cristina Pereira Ferrador na presente ação que move contra Acir Palma Jaques e Laci Maria Viana (companheira de Robinson Luiz Macedo), para:

a) declarar a nulidade do negócio firmado entre os demandados Acir Palma Jaques e Robinson Luiz Macedo atinente à compra e venda do veículo Renault/Scenic, placas IJM 1193, ano/modelo 2000/2000.

b) declarar a propriedade do veículo Renault/Scenic, placas IJM 1193, ano/modelo 2000/2000, à autora Isabel Cristina Pereira Ferrador.

Condeno os requeridos, na razão de metade para cada qual, das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o longo tempo de tramitação do feito, o trabalho realizado e a média complexidade da lide, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor da causa deverá ser atualizado pelo IGP-M a contar da data do ajuizamento da ação. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença.

Saliente-se que, em relação à parte que toca à demandada Laci Maria Viana, fica limitada às forças da herança, caso existente, visto que figura no polo passivo da presente lide na condição de sucessora de demandado falecido.

Publicações, registros e intimações eletrônicos já agendados.

Desacolhido os embargos de declaração interposto pela parte demandada (evento 66).

ACIR PALMA JAQUES, em suas razões, traz o cerceamento de defesa, eis que houve decisão no curso do feito quanto à intempestividade da contestação; e, em decorrência disso, não foi recebida a reconvenção.

A questão que foi exposta no agravo de instrumento nº 70082954447, mas este não conhecido por ser matéria não recorrível na forma do artigo 1.015 do CPC.

Refere que buscou os autos físicos para fins de resposta à pretensão não sendo localizados pelo Cartório (certidão de fl. 96), o que motivou pedido de intimação assim que localizados, o que não ocorreu.

Diz que o prazo contestacional somente passa a fluir após citação de outro demandado, Robinson Luiz Macedo Escolbar.

Refere que não foi intimado da citação operada para iniciar a contagem do seu prazo para resposta.

Destaca a nulidade processual, postulando pela cassação da sentença.

No mérito, traz a prescrição da pretensão da autora em anular contrato de compra e venda de veículo, subscrito em 27 de outubro de 2010, conforme dispõe artigo 206, §3º, V, do CC.

Entende que, anteriormente à pretensão, deveria a autora providenciar a anulação da procuração outorgada para venda do automóvel. De qualquer forma, sustenta que a anulação do contrato afronta os artigos 685 e 686 do Código Civil, eis que a própria autora confessou em seu depoimento que o automóvel era de seu pai e foi entregue ao apelante em decorrência de uma dívida.

Conta que o automóvel foi retirado de sua posse em processo extinto por inércia da ora autora, mas sem revogação da liminar lá deferida e, passados mais de dez anos, enfrenta sucessão de equívocos que retarda seu direito.

Requer o provimento do apelo.

Ausente preparo, face pedido de gratuidade da justiça.

Intimada, a parte autora...

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