Decisão Monocrática nº 50003430620158210104 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003430620158210104
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002664136
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000343-06.2015.8.21.0104/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS CUMULADA COM EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DEMANDA CONCERNENTE À SUBCLASSE CONDOMÍNIO, MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O QUARTO GRUPO CÍVEL. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Cláudio Roque Caon e Lovani Ernst Caon, inconformados com sentença da 1ª Vara Judicial de Horizontina, que julgou improcedente o pedido formulado em dita ação de preferência de cessão hereditária cumulada com ação anulatória de ato jurídico movida em face dos apelados, Valdir Antônio Caon e Cláudia Regina Bachinski.

O recurso foi distribuído, por sorteio, ao eminente Desembargador Túlio de Oliveira Martins, da Décima Câmara Cível (evento 1).

Em revisão de autuação, o Departamento Processual alterou a competência, enquadrando a matéria na subclasse “sucessões”, redistribuindo o feito, por sorteio, a esta Relatora (evento 5).

O Ministério Público declinou de intervir (evento 9).

Vieram os autos conclusos em 06/07/2022 (evento 10).

É o breve relato.

A competência para apreciar o presente agravo de instrumento não é das Câmaras pertencentes ao Quarto Grupo Cível deste Tribunal de Justiça.

Não se discute nenhuma questão diretamente afeta ao direito de família, sucessões, infância ou adolescência ou registro civil das pessoas naturais (artigo 19, inciso V1, do Regimento Interno desta Corte).

A competência material, como se sabe, é definida pelo objeto do processo, isto é, pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial.

Da leitura da exordial depreende-se, no entanto, que, segundo alegam os autores, o corréu Valdir Antônio Caon teria cedido seus direitos sucessórios na herança de Arlindo Caon à corré Cláudia Regina Bachinski, sem que os autores houvessem tido conhecimento e oportunidade de exercerem, tanto por tanto, o direito de preferência.

Ocorre que essa questão não diz respeito ao direito das sucessões, mas sim ao campo dos direitos reais, mais especificamente do condomínio geral.

Com efeito, em razão do princípio da saisine, a herança é desde logo deferida aos sucessores legítimos e testamentários (artigo 1.784 do Código Civil).

Contudo, até a efetivação da partilha, o que se tem é a formação de condomínio pro indiviso, constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida.

Nesse panorama, cuidando-se de condomínio geral, não se há de perquirir se a causa da formação do condomínio foi o direito sucessório, porque não se discute a...

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