Decisão Monocrática nº 50003451220218210121 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003451220218210121
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001783241
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000345-12.2021.8.21.0121/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: IVAR DALL AGLIO (REQUERENTE)

APELADO: JUIZ DE DIREITO - MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO SUL - SANTA BÁRBARA DO SUL (REQUERIDO)

APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO SUL (REQUERIDO)

EMENTA

apelação cível. interposição contra decisão interlocutória que apreciou exceção de suspeição, não adentrando ao julgamento do processo. ausência do requisito do cabimento. art. 1.009, §1, do cpc. não conhecimento do recurso.

I. O art. 1009, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil dispõe que “Da sentença cabe apelação”. Já o art. 203, §1º, do mesmo Diploma prevê que é sentença o ato pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, enquanto que define decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

II. Mostra-se incabível, nessa linha, a interposição de apelação contra a decisão interlocutória que apreciou exceção de suspeição.

III. Não sendo recorrível tal decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento, pode ser arguida por meio de preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme expressamente prevê o art. 1.009, §1, do CPC, in verbis: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

RECURSO NÃO CONHECIDO em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Adoto, de início, o relatório constante do parecer Ministerial (Evento 10):

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivar Dall’Oglio, uma vez que inconformado com a respeitável decisão proferida nos autos da Exceção de Suspeição manejada em face do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Santa Bárbara do Sul, onde o Juiz de Direito titular da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul, Doutor Clóvis Frank Kellermann Júnior, extinguiu o feito com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi proferida nos termos, a saber:

“DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Trata-se de incidente vinculado ao processo de despejo nr. 5000179- 14.2020.8.21.0121. Requer o excipiente Ivar Dall Aglio a supeição do ‘Juízo’, alegando amizade com a parte adversa e inimizade capital consigo.

Inicialmente, impossível juridicamente seja o ‘Juízo’ suspeito, pois este é a parcela da Jurisdição. O Juízo, no caso, é a Vara Judicial de Santa Bárbara do Sul / RS. À espécie, e à esteira da dicção do art. 145 do CPC, somente a pessoa natural do ‘juiz’ pode ser tido eventualmente como suspeito.

Tal aspecto já renderia, diante da ausência de indicação específica do magistrado alegadamente suspeito, a extinção do incidente por ausência de pressuposto processual básico.

Entretanto, em um esforço hermenêutico e com base nas manifestações dos eventos 06 e 07, tenho que a parte refere-se ao colega que me precedera na substituição desta Vara Judicial, magistrado Antonio Augusto Tenório de Moura Filho.

Ocorre que, conforme consta no despacho que exarei no evento 92 do processo 5000179-14.2020.8.21.0121, referido colega não mais judica neste Juízo, sendo que atualmente sou o magistrado substituto responsável (diante da ausência de magistrado titular e até futura remoção ou classificação de juízes nesta Vara) por tempo indeterminado.

O escopo principal da exceção de suspeição é o afastamento do magistrado em tese vinculado a alguma das hipóteses do art. 145 do CPC, sendo que, no presente, a fundamentação centrase no inciso I de referido dispositivo legal:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

No caso, o magistrado cuja amizade íntima e inimizade capital fora aventada não mais é responsável pela condução da marcha processual. Assim, perde objeto o incidente proposto, mesmo que para discutir, indiretamente, a validade das decisões proferidas pelo magistrado excepto.

Com efeito, o magistrado Antonio Augusto Tenório de Moura Filho, nos autos principais 5000179- 14.2020.8.21.0121, exarou decisão relevante (em tese contrária à pretensão do excipiente) somente em dois momentos, nos eventos 43 e 64, sendo que ambas foram confirmadas, em sede recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, após agravos de instrumento interposto pelo ora excipiente. Em consonância, também ratifiquei tais decisões no despacho do evento 92.

No mais, note-se que a alegação de amizade/inimizade do magistrado Antonio vem desprovida de elementos mínimos de comprovação, lastreando-se exclusivamente na impressão pessoal do réu/excipiente de que está sendo prejudicado em suas lides judicializadas, mesmo que todas as decisões passem, em sua ampla maioria, ao crivo de diversas instâncias além do primeiro grau de jurisdição. Saliento que o incidente em questão não é o local para discussão de questões de mérito do processo, mas sim serve estritamente à apuração (quando pertinente) de alguma das causas do art. 145 do CPC.

Diante de todo o exposto, julgo EXTINTO o presente incidente, pela perda de objeto, forte no art. 485, VI,...

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