Decisão Monocrática nº 50003462020218210081 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003462020218210081
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001858675
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000346-20.2021.8.21.0081/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial

RELATOR(A): Des. FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO)

APELADO: Fabricio Araujo Ortega (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. Compete a uma das Câmaras integrantes do Colendo 7º Grupo Cível o julgamento de demandas que versem sobre alienação fiduciária, conforme art. 19, VIII, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão prolatada nos autos da ação revisional em que contende com FABRICIO ARAUJO ORTEGA.

É o relatório.

Passo a decidir.

A matéria em questão foge à competência da 24ª Câmara Cível, pois a ação revisional tem como objeto contrato de cédula de crédito comercial com garantia de alienação fiduciária (Evento 1 – OUT4), in verbis:

A demanda insere-se na subclasse “alienação fiduciária”, de competência de uma das Câmaras Cíveis integrantes do 7º Grupo Cível, conforme art. 19, VIII, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal.

Nesse sentido, colaciono a seguinte dúvida de competência julgada pela 1ª Vice-Presidência desta Corte:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. REVISÃO. ESPECIFICIDADE REGIMENTAL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”. O recurso interposto na ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária enquadra-se na subclasse “Alienação Fiduciária”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível. Art. 19, VIII, c, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (Apelação Cível, Nº 70080886260, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 20-05-2019)

Cito precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA. CASO EM QUE A QUESTÃO DISCUTIDA SE ENQUADRA NA SUBCLASSE “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”, MATÉRIA NÃO PREVISTA NA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 7º GRUPO CÍVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 19, INCISO VIII, ALÍNEA “C”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRGS. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº 50259201220228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 14-02-2022)(grifei)

APELAÇÃO...

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