Decisão Monocrática nº 50003468420198210147 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 20-04-2022
Data de Julgamento | 20 Abril 2022 |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003468420198210147 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002052554
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000346-84.2019.8.21.0147/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE.
A Defensoria Pública é órgão do Estado, que a mantém com a dotação orçamentária que lhe destina. Assim, inadmissível a condenação do Estado a pagar verba honorária à Defensoria Pública, porquanto configurada confusão entre credor e devedor. Súmula 421 do STJ.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que sumariou a espécie (Evento 10), “verbis”:
"Trata-se de apelação cível, interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO, de sentença (fls. 33/47 do PROCJUDIC3) que julgou procedente o pedido, em ação ajuizada por THÉO AUGUSTO PIRES DOS SANTOS, em que pretende o fornecimento da fórmula alimentar descrita na inicial.
Em razões, os apelantes postulam a reforma da sentença, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios devidos ao FADEP, em desfavor do Estado, porquanto a instituição goza de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 2 autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Assim, requer a reforma da decisão (evento 17).
Intimado, o Estado apresentou contrarrazões (evento 26)."
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Os autos me vieram redistribuídos por sorteio automático.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 – O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII1, do CPC c/c art. 169, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal2.
Adianto que estou desprovendo-o, pelos motivos adiante explicitados.
A Defensoria Pública não possui personalidade jurídica própria, sendo um órgão do Estado do Rio Grande do Sul que presta assistência judiciária gratuita aos que dela necessitam. Ou seja, é o próprio Estado que mantém a Defensoria Pública, com a dotação orçamentária que lhe destina.
Assim, presente confusão entre a figura do credor com a do devedor, “ut” art. 381 do Código Civil, descabe condenar a Fazenda Pública Estadual a arcar com honorários advocatícios em causa patrocinada por Defensor Público.
Essa orientação jurisprudencial restou cristalizada no enunciado da Súmula 421 do STJ, publicada no DJe de 11-03-2010, com o seguinte teor:
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Em tais demandas, a condenação em verba honorária de patrocínio fica restrita ao Município co-demandado, eis que financiado por fonte financeira diversa (Fazenda Pública Municipal).
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE PÚBLICA. DESCABIMENTO DA REMESSA...
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