Decisão Monocrática nº 50003487920138210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003487920138210142
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002841061
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000348-79.2013.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: LEANE JUNG (AUTOR)

APELADO: CONSTRUTORA VILA ROMANA LTDA - EPP (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO, FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM RECEBIDOS.

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTEOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO STJ. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LEANE JUNG interpõe recurso de apelação contra a sentença prolatada em impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CONSTRUTORA VILA ROMANA LTDA que foi acolhida, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo realizado às fls. 255/256 e, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho a impugnação à fase de cumprimento de sentença interposta por CONSTRUTORA VILA ROMANA LTDA. EPP em face de LEANE JUNG, a fim de declarar extinta a obrigação pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sucumbente, condeno a parte impugnada Leane Jung ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte impugnante Construtora Vila Romana Ltda., os quais fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida.

Em suas razões, alega que não autorizou a sua procuradora a proceder a transação; desconstituiu aquela procuradora. Aduz vício de consentimento uma vez que não pretendia transacionar. Pede a desconstituição da decisão recorrida pela impossibilidade de homologar negócio jurídico inexistente em face da ausência de consentimento livre, conforme certificado nos autos.

Aponta que não foi atendido o parágrafo 5º do art. 525 do CPC. Sustenta que caberia a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença porque a impugnante deixou de juntar o demonstrativo de cálculo.

Alega ausência de negócio jurídico válido. Reitera que foi certificado o seu comparecimento à vara judicial informando não ter autorizado a sua procuradora a realizar acordo. Assevera que nele não consta a assinatura da procuradora da impugnada e tão pouco da própria impugnada, tratando-se de mera fotocópia.

Argumenta que, tendo sido recebido o cumprimento de sentença, houve indeferimento tácito do pedido de homologação do acordo.

Ressalta que, enquanto não homologado o acordo, não há empecilho na desistência da transação.

Pede a reforma da decisão agravada ou remessa dos autos ao juízo a quo para que proceda a análise, quanto a inadmissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrida.

Reitera que não houve pagamento à exequente.

Por fim ressalta que sabe que há no processo crédito de duas titularidades, um pertencente à apelante/impugnada e outro a sua antiga procuradora, mas afirma que a execução de ambas as verbas se deu de forma unificada. Esclarece que eventual tansferência de valores, fora dos autos, à procuradora anteriormente constituída, não tem o condão de gerar efeitos nas obrigações tratadas dentro dos autos, consideando que não houve instrumento de transação válido.

Diz que a única pessoa que até agora obteve vantagem (entendida esta, como recebimento de valores) foi a antiga procuradora (Dra. Magali) que desde 2014 recebeu valores da apelada, ainda que não se saiba a que título, tendo ocorrido a quebra de confiança entre a parte exequente e sua antiga advogada.

Pede o recebimento do recurso para acolher as preliminares ou que seja provido no mérito, nos termos do pedido.

Apresentadas as contrarrazões, com preliminar de intempestividade, vieram os autos conclusos para julgamento.

Foi dado vista a parte apelante, nos termos do art. 10 do CPC.

Retornaram os autos a este Julgador.

É o relatório. Decido.

Acolho a preliminar contrarrecursal. Opostos embargos declaratórios em face da sentença que julgou extinta a obrigação, estes não foram conhecidos por intempestivos, Evento16.

Eis o dispositivo:

Desse modo, em face da intempestividade, não conheço do recurso oposto.

E nos termos da jurisprudência do STJ, embargos declaratórios intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outro recurso.

A propósito

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTEOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO...

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