Decisão Monocrática nº 50003488920178210158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003488920178210158
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001970859
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000348-89.2017.8.21.0158/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. majoração. descabimento. verba alimentar fixada em prol das filhas, no montante de 110,5% do salário mínimo nacional, que não comporta readequação. contexto probatório que não demonstra, de forma inequívoca, o incremento na condição financeira do alimentante, assim como nas necessidades das alimentadas. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. sentença de improcedência que resta mantida. julgamento monocrático.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por M.A.N. e M.A.N., menor representada por sua genitora M.L.A., inconformadas com a sentença proferida nos autos da Revisional de Alimentos que movem em face de A.F.N.

Recorrem da sentença de improcedência da lide.

Sustentam, nas razões recursais, ter sido comprovado nos autos o aumento da renda e patrimônio do alimentante, inclusive com a aquisição de uma empresa de transportes pelo apelado.

Aduzem que não corresponde à realidade a alegação do alimentante de que sobrevive do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Referem que desconheciam a existência da referida empresa, assim como dos sete veículos - entre caminhões e ônibus, à época da fixação da verba alimentar.

Assim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a majoração da verba alimentar.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Buscam as alimentadas a readequação da verba alimentar e, com isso, em 2017, ingressaram com a presente demanda, quando ambas as filhas ainda eram menores de idade e, por isso, representadas pela genitora. No curso da lide, a alimentada Magally implementou a maioridade civil. A pretensão inicial - e ora recursal, é de majoração da verba alimentar fixada em 110,5% do salário mínimo nacional, para 3 salários mínimos nacionais.

Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais, decorrendo da relação de parentesco.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Diante disso, imperiosa é a demonstração inequívoca das possibilidades do alimentante - a fim de aferir a viabilidade de seu efetivo pagamento - assim como as necessidades da alimentanda que, no caso dos autos, são presumidas - já que conta com 16 anos de idade, enquanto que a filha que atingiu a maioridade, igualmente demonstra suas necessidades.

No caso em análise, sopesado o binômio alimentar, adequada se mostra a manutenção da sentença recorrida, que julgou improcedente a pretensão à majoração do encargo.

Em que pesem as razões recursais, não se constata da prova coligida o incremento da condição financeira do alimentante que, além disso, comprovou sua situação de saúde, além do que as necessidades, igualmente não foram demonstradas suas alterações.

Assim, tenho que não comporta o reparo proposto à sentença recorrida, que bem analisou a questão posta na lide, mantendo a verba alimentar na ordem de 110,5 do salário mínimo nacional em favor das alimentadas, coadunando-se com o binômio necessidade-possibilidade.

No mesmo sentido é o parecer da eminente Procuradora de Justiça Denise...

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