Decisão Monocrática nº 50003491620178210145 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003491620178210145 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002080023
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000349-16.2017.8.21.0145/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CUMULADA COM ALIMENTOS. pedido de majoração do encargo alimentar e fixação de percentual para o caso de vínculo formal de emprego. CABÍVEL A FIXAÇÃO EM CASO DE vínculo formal de emprego. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CASO DOS AUTOS EM QUE OS ALIMENTOS FORAM FIXADOS EM 20% do salário mínimo nacional destinado a um filho, sem necessidades extraordinárias, percentual que deve ser mantido, pois adequado ao binômio alimentar. POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 20% dos rendimentos líquidos do alimentante para o caso de vínculo formal de emprego.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luana S. d. S., em face de decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de guarda, regulamentação de visitas cumulada com alimentos ajuizada pela recorrente em face de Willian C. M. d. S., julgou parcialmente a ação, para deferir a guarda unilateral do filho em favor da requerente, condenar o requerido ao pagamento de alimentos no percentual de 20% do salário mínimo nacional, fixar visitas paternas aos finais de semana alternados, buscando a criança nas sextas-feiras às 18h30min e devolvendo-a à genitora no domingo até as 17h30min, e julgou improcedente a reconvenção.
Em razões (fls. 7-10 do evento 3 - PROCJUDIC3 - autos originários) a apelante alegou que o filho possui necessidades presumidas, de modo que o valor estabelecido é insuficiente para suprir as suas necessidades. Referiu que o valor pleiteado na exordial é bastante razoável, e está em consonância com o binômio necessidade x possibilidade, e o fato de o apelado não possuir emprego formal não impede que sejam fixados alimentos com base nos seus ganhos. Postulou o provimento do recurso, para fins de fixar os alimentos em 25% dos rendimentos do genitor, incidindo sobre 13º, gratificações, horas extras e 1/3 de férias, ou em 30% do salário mínimo nacional para o caso de desemprego ou emprego informal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, em parecer de evento 9 destes autos, opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, passando a julgá-lo monocraticamente.
O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de guarda, regulamentação de visitas cumulada com alimentos, fixou alimentos em 20% do salário mínimo nacional.
Com efeito, é consabido que a fixação de obrigação...
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