Decisão Monocrática nº 50003513720158210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003513720158210086
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001801020
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000351-37.2015.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Autofalência

RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LUSTER LTDA (EXEQUENTE)

APELADO: CONTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGENS LTDA (EXECUTADO)

APELADO: RAUL SCHAEFFER DA SILVA (EXECUTADO)

APELADO: RENAN SCHAEFFER DA SILVA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial ajuizada contra empresa em processo de recuperação judicial e avalistas. COMPETÊNCIA INTERNA.

Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, a matéria se enquadra na subclasse “direito privado não especificado”, ainda que a empresa executada se encontre em processo de recuperação judicial. Matéria inserida na subclasse “direito privado não especificado”, cuja competência é das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 11, §2º, da Resolução n. 01/98, alterada pela Resolução n. 01/2015. Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, item 12.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de apelação cível interposta por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LUSTER LTDA contra a sentença (evento 3 da origem - procjudic7 - fls. 44-49) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta em desfavor de CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA, RAUL SCHAEFFER DA SILVA e RENAN SCHAEFFER DA SILVA, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos:

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 187/202 por Conterra Construções e Terraplanagens Ltda, Renan Schaefer da Silva e Raul Schaeffer da Silva contra Comércio de Combustíveis Luster Ltda para o fim de:

(a) JULGAR EXTINTO o feito em relação à empresa recuperanda Conterra Construções e Terraplanagens Ltda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15; e

(b) SUSPENDER a execução em relação aos demais executados (Renan Schaefer da Silva e Raul Schaeffer da Silva) durante o prazo previsto no plano de recuperação judicial da empresa Conterra Construções e Terraplanagem Ltda (ação de recuperação judicial nº 086/1.15.0006770-5).

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em R$ 1.500,00, considerando a natureza do incidente, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo de tramitação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

Sem condenação de custas, tendo em vista o prosseguimento do feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 3 da origem - procjudic7 - fl. 50; procejudic8 - fls. 01-13), elabora relato dos fatos e aponta a ocorrência de error in iudicando. Afirma que a execução foi ajuizada anteriormente à aprovação do plano de recuperação judicial da apelada Conterra. Sustenta que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou ao incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Defende que cabe a apelada Conterra suportar os ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Alega que descabe a suspensão da execução em face dos coobrigados. Cita a Súmula 581 do STJ. Colaciona jurisprudência. Postula o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 3 da origem - procjudic8 - fls. 41-50; procjudic9 - fls. 01-05).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais - Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Aquisição de Combustíveis e Derivados de Petróleo e Outras Avenças e Instrumento Particular de Dívida com Garantia de Avalista (evento 3 da origem - procjudic1 - fls. 20-24 e fls. 35-40) ajuizada contra empresa em processo de recuperação judicial e avalistas.

O feito foi redistribuído a esta Câmara considerando a subclasse “recuperação judicial e falência”.

Contudo, o fato de a parte executada estar em processo de recuperação judicial não enseja a classificação do recurso nesta subclasse. A discussão no feito diz respeito ao negócio jurídico celebrado entre as partes. Nessa situação não há reflexo entre a demanda originária e a recuperação judicial mencionada, cujo processamento se dá em feito distinto. Tal circunstância esta a afastar a competência desta Câmara, enquadrando-se o processo na subclasse “direito privado não especificado”.

Por conseguinte, insere-se o feito na competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 11, §2º, da Resolução n.º 01/98, alterada pela Resolução n. 01/2015.

Trata-se aplicação do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP da e. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, item 12 (grifo):

12. tratando-se de pedido decorrente de descumprimento de acordo extrajudicial insere-se na subclasse do contrato se há especificação regimental ou, na falta desta, ao direito privado não especificado;

Nesse sentido, colaciono precedente em feito assemelhado do eminente Desembargador Carlos Eduardo...

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