Decisão Monocrática nº 50003516920178210085 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 30-11-2022
Data de Julgamento | 30 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 50003516920178210085 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003049433
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000351-69.2017.8.21.0085/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CACEQUI (EXEQUENTE)
APELADO: ESPÓLIO DE ATAULFO DA SILVA M. SOBRINHO (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392, STJ. IMPOSSIBILIDADE.
Proposta a execução fiscal em face do espólio do devedor, contra quem extraída a respectiva certidão de dívida ativa, descabida tentativa de alterar o polo passivo no curso da demanda, com redirecionamento à atual possuidora, porquanto admitida substituição da CDA apenas nas hipóteses de erro material ou formal, de acordo com o enunciado da Súmula 392, STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA, LIMINARMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – MUNICÍPIO DE CACEQUI apela da sentença que, com base no art. 485, VI, CPC/15, extinguiu a execução fiscal proposta contra o ESPÓLIO DE ATAULFO DA SILVA M. SOBRINHO, ante a impossibilidade de modificação do sujeito passivo.
Nas razões recursais, argumenta com a possibilidade de redirecionamento do feito à atual possuidora, aludindo se tratar de obrigação propter rem, remetendo-se a julgado relacionado pela sentença.
Invoca os artigos 34, 124, 130 e 131, I, CTN, apontando para responsabilidade solidária da atual possuidora para figurar como corresponsável no polo passivo da execução.
Nega alteração do polo passivo, aduzindo se tratar de mera inclusão de responsável tributária e requer o provimento do recurso.
É o relatório.
II – Decido.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada a 27.11.2017, contra o Espólio de Ataulfo da Silva M. Sobrinho (Evento 3 - PROCJUDIC1 - p. 2 - autos originários), para haver crédito tributário decorrente de IPTU, exercícios de 2013 a 2017, consubstanciado na CDA nº 6513 (Evento 3 - PROCJUDIC1 - p. 4 - autos originários).
Após despacho citatório em 30.04.2018, retornando o AR com a observação "não existe o nº" (Evento 3 - PROCJUDIC1 - pp. 12 a 18 - autos originários), o credor postulou a inclusão de Carmen Jaqueline Rosário dos Anjos, atual possuidora, no polo passivo da execução (Evento 3 - PROCJUDIC1 - p. 13 - autos originários).
Sobreveio, então, a sentença extintiva (Evento 3 - PROCJUDIC1 - pp. 24 a 26 - autos originários).
Esse o contexto fático, do qual se infere não merecer acolhida a pretensão recursal, sendo caso de manutenção da decisão extintiva, com base no art. 485, IV, CPC/15 ou, ainda, na forma do art. 485, VI, CPC/15, como o fez a sentença.
Isso porque, no caso em apreço, inviável a substituição do polo passivo, diante do entendimento consagrado na Súmula 392, STJ, uma vez que tal implicaria alteração do próprio sujeito passivo da obrigação, não se estando diante de situação que configure erro material ou formal, únicas hipóteses em que isso seria possível, nos termos do referido enunciado,...
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